Os seguros constituem-se como um instrumento de suma relevância na vida das pessoas, principalmente em razão da insegurança vivida nos últimos anos, onde os seus principais bens, seja a vida como patrimonial, estão sempre em perigo e a constantes riscos. Passando, ao longo dos tempos, a serem cada vez mais procuradas como forma de propiciar a proteção dos referidos bens. Fazendo com que surja obrigações e deveres a serem cumpridos por ambas as partes, ou seja, pelo segurado como também pela seguradora.
Diante disso, em virtude a grande procura por estes mecanismos protetivos, as empresas ligadas aos seguros passaram a interporem dentro dos contratos securitários cláusulas excludentes com o objetivo, pelo menos em parte, de resguardarem a mutualidade envolvida, limitando os riscos a serem indenizados e, logicamente, possibilitando que os cálculos valorativos dos prêmios se deem de maneira estaticamente.
Entretanto a questão está no fato da sua empregabilidade se transformar em verdadeiras cláusulas abusivas, ferindo todos os preceitos interpostos e estabelecidos aos contratos de seguro, fazendo com que se tornem algo incabível e prejudicial para com a parte consumidora, ou seja, do segurado. Vindo a beneficiar tão somente, o
fornecedor, neste caso, a seguradora, essas abusividades previstas em alguns contratos acabam que deixando o consumidor vulnerável e com medo de adquirir novos produtos nesse seguimento.
O princípio do mutualismo nada mais é do que uma união de esforços entre as partes a fim de formar um fundo comum para a mitigação de riscos.
Ao contrário do que grande parte dos consumidores acredita, as indenizações securitárias não são pagas pelos lucros das Companhias de Seguro e sim pelo fundo formado pelo pagamento dos prêmios de toda a base de segurados.
Sendo assim e em razão do perigo pela qual os segurados estão expostos, tanto o Código Civil como também o Código de Defesa do Consumidor, estabelecem preceitos normativos que necessitam serem seguidos como forma de não tornar uma ação licita em algo ilícito. Tanto é que o Código de Defesa do Consumidor vem a realizar a distinção, de forma clara das cláusulas limitativas das abusivas, fazendo com que a parte da seguradora se obrigue a efetivar todas as informações necessárias contidas no contrato perante o segurado, de maneira clara e objetiva.
Mediante a isto, pode-se concluir da necessidade de uma maior clareza acerca das cláusulas excludentes perante a ala do segurado, expondo-as com mais eficiência, deixando cristalizado a sua inserção no contrato para que assim não se transforme em uma abusividade, principalmente pelo fato destas cláusulas vir a constituírem de uma prática que fere todos os direitos e princípios asseguradores do meio contratual, em especial o da boa-fé e da equidade. Ocasionando graves danos para com os consumidores e, neste caso, para o segurado. Servindo elas tão somente para beneficiar a parte fornecedora, ou seja, a mais forte, em virtude de instituírem preceitos que tendem a resguardar as suas vontades, em especial no que diz respeito a responsabilização sobre os contratos.
Diante disto, concluo que a vulnerabilidade do consumidor é princípio absoluto na interpretação dos contratos de adesão, possibilitando a anulação de cláusulas abusivas, inclusive em contratos de seguros em geral.
Os seguros constituem-se como um instrumento de suma relevância na vida das pessoas, principalmente em razão da insegurança vivida nos últimos anos, onde os seus principais bens, seja a vida como patrimonial, estão sempre em perigo e a constantes riscos. Passando, ao longo dos tempos, a serem cada vez mais procuradas como forma de propiciar a proteção dos referidos bens. Fazendo com que surja obrigações e deveres a serem cumpridos por ambas as partes, ou seja, pelo segurado como também pela seguradora.
Diante disso, em virtude a grande procura por estes mecanismos protetivos, as empresas ligadas aos seguros passaram a interporem dentro dos contratos securitários cláusulas excludentes com o objetivo, pelo menos em parte, de resguardarem a mutualidade envolvida, limitando os riscos a serem indenizados e, logicamente, possibilitando que os cálculos valorativos dos prêmios se deem de maneira estaticamente.
Entretanto a questão está no fato da sua empregabilidade se transformar em verdadeiras cláusulas abusivas, ferindo todos os preceitos interpostos e estabelecidos aos contratos de seguro, fazendo com que se tornem algo incabível e prejudicial para com a parte consumidora, ou seja, do segurado. Vindo a beneficiar tão somente, o
fornecedor, neste caso, a seguradora, essas abusividades previstas em alguns contratos acabam que deixando o consumidor vulnerável e com medo de adquirir novos produtos nesse seguimento.
O princípio do mutualismo nada mais é do que uma união de esforços entre as partes a fim de formar um fundo comum para a mitigação de riscos.
Ao contrário do que grande parte dos consumidores acredita, as indenizações securitárias não são pagas pelos lucros das Companhias de Seguro e sim pelo fundo formado pelo pagamento dos prêmios de toda a base de segurados.
Sendo assim e em razão do perigo pela qual os segurados estão expostos, tanto o Código Civil como também o Código de Defesa do Consumidor, estabelecem preceitos normativos que necessitam serem seguidos como forma de não tornar uma ação licita em algo ilícito. Tanto é que o Código de Defesa do Consumidor vem a realizar a distinção, de forma clara das cláusulas limitativas das abusivas, fazendo com que a parte da seguradora se obrigue a efetivar todas as informações necessárias contidas no contrato perante o segurado, de maneira clara e objetiva.
Mediante a isto, pode-se concluir da necessidade de uma maior clareza acerca das cláusulas excludentes perante a ala do segurado, expondo-as com mais eficiência, deixando cristalizado a sua inserção no contrato para que assim não se transforme em uma abusividade, principalmente pelo fato destas cláusulas vir a constituírem de uma prática que fere todos os direitos e princípios asseguradores do meio contratual, em especial o da boa-fé e da equidade. Ocasionando graves danos para com os consumidores e, neste caso, para o segurado. Servindo elas tão somente para beneficiar a parte fornecedora, ou seja, a mais forte, em virtude de instituírem preceitos que tendem a resguardar as suas vontades, em especial no que diz respeito a responsabilização sobre os contratos.
Diante disto, concluo que a vulnerabilidade do consumidor é princípio absoluto na interpretação dos contratos de adesão, possibilitando a anulação de cláusulas abusivas, inclusive em contratos de seguros em geral.





























































Comente este post