A Lei Federal 15.353/2026, promoveu alteração no Código Penal para fixar a presunção absoluta da condição de vítima no crime de estupro de vulnerável. A norma, publicada no Diário Oficial da União em 8 de março, Dia Internacional da Mulher, determina expressamente que a vulnerabilidade não pode ser relativizada, ou seja, não pode ser afastada, atenuada ou questionada sob qualquer circunstância.
O referido texto legal, não cria um novo tipo penal nem altera as penas já previstas na legislação, mas consolida o entendimento de que a proteção às vítimas deve prevalecer de forma absoluta nesses casos, reforçando a segurança jurídica e a efetividade no combate à violência sexual infantil.
A legislação modifica o artigo 217-A do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer expressamente que a presunção de vulnerabilidade da vítima é absoluta. Também estabelece que as penas previstas se aplicam independentemente de consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime.
A justiça brasileira considera vulneráveis, para fins de tipificação do crime de estupro de vulnerável, os menores de 14 anos e as pessoas que, por enfermidade, deficiência mental ou qualquer outra causa, não possuem discernimento ou não podem oferecer resistência.
A referida lei recodifica, em texto legal expresso, o que o STJ e STF já haviam consolidado na jurisprudência, a despeito de algumas relativizações no âmbito das próprias cortes superiores.
Contudo, seria ilusório supor que a lei por si só encerrará o debate. Se a tese do Tema 918 (que possui eficácia vinculante) e a Súmula 593 não impediram a relativização judicial, a lei poderá ser afastada pela teoria da derrotabilidade normativa. A diferença, agora, é que os §§ 4º-A e 5º do art. 217-A anteciparam e recusaram expressamente os principais fundamentos utilizados para afastar a incidência do tipo — incluindo a gravidez resultante do crime.
A interpretação correta da nova lei exige que os julgadores assimilem sua mens legis: proteger crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual, independentemente dos fundamentos que possam ter como consequência prática o esquecimento ou desconsideração do fato ocorrido. A condenação, ainda que tardia, reafirma que não há convivência, laço afetivo ou prole que torne tolerável a exploração sexual de uma criança ou adolescente previamente considerada como vulnerável de modo absoluto.
Excepciona-se dessa lógica a hipótese de aplicação da Teoria ou Exceção de Romeu e Julieta: adolescentes com proximidade etária, desenvolvimento biopsicossocial equivalentes, ausência de manipulação ou fraude, relação consensual entre pares, ainda que seja necessário melhor definir outros parâmetros e condições racionais e controláveis.
Por: Geovalte Lopes de Freitas
Advogado





























































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