A recente publicação da Súmula 621 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe mudanças significativas e impactaram as ações de alimentos no Brasil. Essa súmula estabelece que os efeitos das sentenças de alimentos – tanto provisórios quanto definitivos – retroajam aos dados da citação, gerando consequências que têm sido motivo de controvérsia
Para entender esses efeitos, é essencial esclarecer o conceito e a estrutura da obrigação alimentar, que visa garantir a alimentação não apenas o sustento básico, mas também o suporte.
O conceito de alimentos foi definido como tudo aquilo que o ser humano precisa consumir para se manter vivo, mas não se restringindo apenas ao necessário para o sustento, ele vai além, compreendendo também tudo aquilo que é o necessário para manutenção da condição social e moral do alimentando. Desta forma, diz
respeito ao indispensável para o sustento, vestuário, habitação, assistência médica, instrução e educação.
Para entendermos as principais características da obrigação alimentar, e dos alimentos, há que se considerar de suma importância a conceituação da característica da irrepetibilidade, a qual diz respeito que os alimentos uma
vez pagos são irrepetíveis, e isso se dá pela própria natureza dos alimentos, que visa a subsistência humana.
Além disso, entendemos que existem pressupostos objetivos e subjetivos da obrigação alimentar. Os primeiros, dizem respeito que para caracterização da obrigação alimentar é indispensável que se tenha: um vínculo de parentesco, a necessidade do reclamante, a possibilidade da pessoa obrigada e por fim, a proporcionalidade. Já ao que tange aos pressupostos subjetivos, entende-se que estes se referem a quem pode reclamar os alimentos e quem pode presta-los, com isso, ficou claro que o direito de prestar alimentos é recíproco entre os parentes que estão dispostos em lei, sendo assim, o direito de exigi-los também correspondem ao direito de prestá-los.
Depois devemos verificar acerca de quais são os tipos de ações que versam sobre os alimentos e quais as suas principais peculiaridades.
Analisando o teôr da Súmula 621 do STJ, pode-se concluir que em qualquer caso os alimentos retroagem à data da citação, obviamente o legislador se refere tanto aos alimentos definitivos, quanto aos provisórios, concedidos liminarmente após a propositura da ação. Assim, fixando a sentença alimentos tanto em valor superior quanto em valor inferior àquele definido em sede liminar, num momento em que o magistrado ainda não possuía informações suficientes para o seu convencimento, em qualquer caso o devedor pagará a diferença entre os alimentos definitivos e os provisórios, já adimplidos desde a data da citação, observando-se a ressalva de que os valores já pagos são irrepetíveis e não podem ser objeto de compensação.
Com relação a controvérsia que ainda se tem acerca retroatividade das sentenças de redução e exoneração do encargo alimentar, bem como discutido como a referida súmula impacta de forma negativa nas execuções de alimentos já em curso, e de como a mesma acaba incentivando o inadimplemento por parte do alimentante, vemos que a jurisprudência dos tribunais estaduais adotam a Súmula na sua integralidade, aplicando a
retroatividade das sentenças de alimentos à data da citação em todos os casos.
Muitas são as repercussões jurídicas da Súmula 621 do STJ na seara dos alimentos, e de como esta trouxe impactos negativos para as ações de alimentos, e a depender do caso concreto ela pode prejudicar tanto
o alimentante, quanto o alimentando. Mas por óbvio, o dano que se gera ao alimentando é muito maior, pois estes são o elo mais frágil da relação, já que necessitam do auxílio de outrem para manter a sua própria subsistência.
Urge esclarecer, que o principal objetivo da súmula visa pôr fim na controvérsia acerca da retroatividade das sentenças de redução e exoneração dos alimentos, o que se teve foi a manutenção da falta de consenso entre os juristas, onde uma parte defende que a súmula vem concretizar o que já está disposto na Lei de Alimentos (Lei Federal nº 5.478/68), a qual estabelece que, em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação; e já a outra parcela ainda acredita que o enunciado da referida súmula incentiva a inadimplência do devedor, que esperaria a decisão final para pagar o que, de fato, deve, já que são vedadas a compensação e a repetibilidade nas ações de alimentos.
Desta forma, fica nítido que a retroatividade não leva sequer em consideração a afronta ao princípio da igualdade, pois pune o alimentante que cumpre o pagamento, e acaba beneficiando o devedor inadimplente, já que é vedada a devolução das parcelas pagas, aquele que pagou não pode pleitear a compensação ou ainda cobrar as diferenças.
A partir desta análise, conclui-se que o ideal seria uma melhor análise prática dos efeitos da Súmula, a fim de identificar se o atual desdobramento desta está conseguindo garantir uma proteção jurídica daqueles que necessitam dos alimentos, e ainda, seria de suma importância a existência de um mecanismo que permitisse ao juiz na comprovação de má-fé por parte do alimentante em inadimplir a pensão alimentícia visando um resultado favorável, fosse permitido a não aplicação da retroatividade à data da citação do alimentando, e sim que os efeitos da sentença só começassem a surtir efeito do trânsito em julgado, ou então, que fosse aplicado uma multa com base nos meses em que ficou inadimplente. E já nos casos da majoração, onde o juiz verificasse a boa-fé do alimentante que sempre adimpliu com sua obrigação, que só fosse aplicada a retroatividade nas prestações que ele eventualmente não pagou, ou seja, se pagou tudo, não há o que se falar em retroatividade.
Para finalizar, fica nítido que tal situação merece mais atenção, uma vez que se deve sempre pensar que não se tratam apenas de processos judiciais, mas sim de vidas e de necessidades, o instituto da obrigação alimentar é um dos mais importantes do nosso ordenamento jurídico, e por isso ele deve ser tão protegido, ressalta-se ainda que cada caso é um caso, e antes de analisar só o que está contido nas normas deve-se também buscar uma melhor resolução, e sempre se atentando que uma ‘‘simples’’ decisão tem o poder de mudar a vida de uma pessoa.
Sempre que for necessário, pode ser utilizada a ação revisional de alimentos, que é um processo judicial que permite pedir a alteração do valor da pensão alimentícia. Pode ser proposta tanto pelo alimentante como pelo alimentando, quando houver mudanças na situação financeira de uma das partes.





























































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