A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é incabível o reconhecimento de união estável simultânea, ainda que iniciada antes do casamento. Em decisão unânime, o colegiado também não reconheceu a partilha de bens em três partes iguais (triação).
O entendimento foi firmado no julgamento do recurso especial interposto por uma mulher que conviveu três anos com um homem antes que ele se casasse com outra e manteve o relacionamento por mais 25 anos. A mulher ajuizou pedido de reconhecimento e dissolução da união estável, com partilha de bens em triação.
O STJ deu parcial provimento ao recurso e considerou que não há impedimento ao reconhecimento da união estável no período de convivência anterior ao casamento. O colegiado entende, porém, que a partir desse momento tal união se transforma em concubinato.
Em primeira instância, o período de convivência foi reconhecido como união estável, com a consequente partilha em triação.
No STJ, o caso teve relatoria da ministra Nancy Andrighi. A relatora afirmou que, segundo a jurisprudência, “é inadmissível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento, na medida em que aquela pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou, ao menos, a existência de separação de fato”.
Segundo Nancy Andrighi, o Supremo Tribunal Federal – STF, em situação análoga, fixou a tese de que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes impede o reconhecimento de novo vínculo, em virtude da consagração da monogamia pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Com base neste entendimento, a ministra reconheceu como união estável apenas o período de convivência anterior ao casamento. Destacou que a partilha referente a esse intervalo, por se tratar de união anterior à Lei 9.278/1996, requer a prova do esforço comum na aquisição do patrimônio, nos termos da Súmula 380 do STF.
A referida relatora também observou que a recorrente e o recorrido tiveram dois filhos durante a relação que durou 25 anos e era conhecida por todos os envolvidos. Para a Ministra, a relação se equipara à sociedade de fato, e a partilha nesse período também é possível, desde que haja prova do esforço comum na construção patrimonial (Súmula 380 do STF).
Resguardado o direito da esposa à meação, concluiu a mencionada relatora que a partilha deve ser feita em liquidação de sentença, uma vez que as instâncias ordinárias não mencionaram se há provas da participação da recorrente na construção do patrimônio ou quais bens fazem parte da meação da esposa.
Defendo a pluralidade dos vínculos familiares, a liberdade, a autonomia da vontade e a não intervenção estatal na esfera privada da família. Neste sentido, reconheço a possibilidade de uniões simultâneas.
“Data Máxima Vênia”, há um equívoco na decisão do STJ, consideradas as normas constitucionais que regulam o Direito das Famílias no Brasil, bem como a sólida doutrina que se consolidou ao longo desses anos de vigência da Constituição da República.
Não se pode esquecer a existência inquestionável de uma família originada de união estável, contínua, duradoura, pública, e com a intenção de constituir família. Tal família é admitida, juridicamente, como merecedora da tutela jurisdicional do Estado.
Somente com grande afronta à Constituição da República é que se pode tornar invisível, no âmbito jurídico, uma conjugalidade que nunca deixou de existir. A superveniência de um casamento não pode suprir uma família.
O caput do artigo 226 da Constituição da República constitui cláusula de inclusão, uma vez que, diferentemente das Constituições anteriores, não tutela tão somente a família originada do casamento.
Nos termos do citado artigo 226, a família tem especial proteção do Estado. Não é mais a família formada pelo casamento que tem especial proteção, mas toda e qualquer família. Esse dispositivo constitucional consagrou o princípio da pluralidade das entidades familiares. O princípio fundamental que tem ganhado desdobramentos importantíssimos ao longo da vigência da Constituição da República.
Os tipos de famílias enumerados no mencionado artigo não constituem numerus clausus, sendo apenas um rol exemplificativo, pois existem multiformas de ser e de se fazer família. Essa tese se sagrou vitoriosa, pois o próprio STF reconheceu a união estável homoafetiva, não prevista no rol do artigo 226 como família.
Inexiste hierarquia entre as modalidades de família. Está compreensão é fundamental para o enfrentamento das situações de famílias simultâneas.
A tese que parece ter sido abraçada pela decisão do STJ, asseverando que é incabível o reconhecimento de união estável simultânea ao casamento, mesmo que o início da união seja anterior ao matrimônio, revela-se como absolutamente inconstitucional.
Parece incrível como a força do modelo monolítico da família fundada unicamente no casamento persiste no imaginário jurídico. É como se a Constituição da República não existisse, como se a norma constitucional não tivesse qualquer eficácia. A concepção monista da família, fundada exclusivamente no casamento, parece persistir, fazendo letra morta o princípio da pluralidade das entidades familiares consagrado pela Carta Magna vigente.
A união estável não deve ser considerada como um arremedo de casamento. Defendo um tratamento pela doutrina e pela jurisprudência que lhe dê a atenção devida como instituto que ingressou no ordenamento jurídico brasileiro com potencial para fazer repensar a conjugalidade contemporânea.
Com o reconhecimento da união estável como entidade familiar, novas perspectivas se abriram, as possibilidades do estabelecimento de conjugalidade expandiram-se para muito além do casamento e das restrições a ele inerentes.
Os tribunais brasileiros têm sustentado uma visão preconceituosa e sobretudo discriminatória em relação às mulheres, que decaem da condição de companheiras e são reduzidas a meras concubinas.
O STF, ao decidir sobre o Tema de Repercussão Geral 526, consagrou a seguinte tese: “É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”.
Ao decidir sobre o Tema de Recuperação Geral 529, o Supremo fixou tese do seguinte teor: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”.
Parece evidente que o STJ ao “invisibilizar”, juridicamente, uma família formada pela união estável, não está isolado. Ao contrário, está perfeitamente alinhado ao entendimento atualmente prevalecente no STF.
Todavia, com a devida vênia, essas decisões não parecem estar ancoradas na norma constitucional. A meu ver, assentam-se em uma visão pré-constitucional que, ainda, persiste no imaginário jurídico, que tem o matrimônio como referencial determinante para concepção jurídica de família.
Por: Geovalte Lopes de Freitas
Advogado




























































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