O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, no dia 28/05/2025, que os diretórios partidários provisórios terão duração máxima de quatro anos, sem possibilidade de prorrogação. Caso o prazo seja descumprido, o partido terá suspensos os repasses dos fundos partidário e eleitoral até que a situação seja regularizada, sem direito ao recebimento retroativo dos valores.
Diretórios partidários são órgãos de direção dos partidos nas esferas nacional, estadual e municipal. Eles têm entre suas atribuições a administração dos recursos públicos recebidos, a prestação de contas à Justiça Eleitoral e a convocação de convenções partidárias para escolha de candidatos.
A legislação vigente prevê que os mandatos dos membros desses diretórios sejam de dois anos. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5875, movida pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que questionava a autonomia conferida aos partidos pela Emenda Constitucional 97/2017 para definir livremente a duração de seus diretórios.
Segundo a PGR, essa autonomia excessiva favorece a concentração de poder nas direções nacionais, que controlam a nomeação dos dirigentes dos diretórios provisórios em instâncias inferiores. Também foram apontadas limitações ao direito de participação dos filiados, especialmente na escolha de candidatos.
Relator da ação, o ministro Luiz Fux enfatizou que a autonomia partidária deve ser compatível com os princípios democráticos internos, como a limitação temporal dos mandatos e a renovação periódica das lideranças. Ele afirma que a duração indeterminada dos diretórios partidários provisórios mina a democracia intrapartidária, com claros impactos na autenticidade das agremiações partidárias e na legitimidade de todo o sistema político.
A tese define ainda que, passados os quatro anos, não será permitido criar outro diretório provisório, mesmo que com pessoas diferentes.
Nesse período definido, os partidos deverão substituir os diretórios provisórios por diretórios permanentes, escolhidos por meio de eleições internas e regulares.
A decisão do STF terá efeitos a partir da data de publicação da ata de julgamento.
Por: Geovalte Lopes de Freitas
Advogado




























































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