Os atos processuais penais realizados nas Ações Penais que tramitam perante a justiça brasileira devem seguir um itinerário previamente previsto na legislação vigente sob pena de que a inobservância da forma dos atos processuais resulte na atipicidade do ato.
A essa atipicidade pode ser entendida como apenas irregularidade passível de validação, uma vez que não viola o processo. Todavia, quando o ato atípico enseja em observância com o condão de desvirtuar o procedimento, estamos diante de um ato nulo o qual poderá sofrer a sanção da nulidade.
A nulidade, como visto, poderá ser relativa, ao passo em que a formalidade violada diga respeito apenas ao interesse das partes envolvidas no processo, ou então absoluta, quando a violação é à norma e garantia constitucional conferida ao jurisdicionado que se perfectibiliza através do devido processo legal.
Inserido na teoria das nulidades no processo penal, está o princípio emprestado do direito civil francês da pas nullitè sans grief, o qual, em suma, disciplina que para que um ato seja passível de anulação, faz-se necessário que a violação da forma cause prejuízo à parte e interfira no processo. Se a finalidade do ato for atingida, não há que se falar em aplicação da sanção de nulidade.
Estudiosos do direito processual penal criticam a chamada “teoria do prejuízo” que está inserida no sistema de nulidades processuais ao argumento de que a inconsistência no conceito de prejuízo e a forma em que deverá ser demonstrado faz com que seja aberta margens para que os aplicadores da lei flexibilizam ou enrijecem o julgamento das arguições de nulidades a depender do que entender por conveniente.
Em análise jurídica criteriosa foi possível averiguar um apanhado de julgados com resquícios do sistema inquisitório, onde a violação de direito e garantias constitucionais, essencial ao sistema acusatório, é menosprezada com base no argumento de que a arguição de nulidade não restou comprovada pela ausência de prejuízo concreto ao réu.
Pode-se perceber que a categoria das nulidades relativas somada ao princípio do prejuízo são, de fato, um retrocesso para um Estado Democrático de Direito, uma vez que esse combo é um obstáculo à perfectibilização dos direitos e garantias constitucionais como o devido processo legal, o direito ao contraditório e a ampla defesa que são norteadores do atual sistema acusatório no qual o processo penal brasileiro tem como objetivo inserir-se.
Embora os doutrinadores escrevam em seus manuais de processo penal que os aplicadores do direito tem amor e apego às formalidades, ao depararmo-nos com os casos concretos, verificamos que esse amor a forma somente é demonstrado pelos julgadores quando favorável ao interesse punitivista do Estado.
Quando trata-se em garantir a aplicação das normas processuais aos acusados da prática de ilícitos penais, o que depreende-se é que a forma é facilmente deixada de lado com fundamento no pomposo princípio da pas de nullitè sans grief.
Evidente que não temos como objetivo esgotar os temas relacionados ao amplo estudo das nulidades do processo penal, bem como esgotar todos os aspectos que poderiam ser debatidos, ante a impossibilidade de fazê-lo em apenas um artigo jurídico. Todavia, encerramos aqui na esperança de que se tenha despertado a atenção para o sistema de nulidades processuais, o qual, conforme exaustivamente debatido nas doutrinas, necessita de reforma urgente.
Por: Geovalte Lopes de Freitas
Advogado





























































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