O direito do trabalho assegura relações existentes e pré-existentes no ambiente laboral. A natureza do contrato de trabalho, desde a promulgação da Constituição da República nos remete o sentido de boas relações.
Levando-se em consideração esses aspectos, as vivências e as mudanças ocorridas desde os primórdios da nossa existência, onde o trabalho era sinônimo de tristeza e dor, até os dias atuais transformações ocorreram para que pudéssemos em conjunto construir relações de trabalho sólidas e respeitando os direitos de ambos, empregado e empregador.
Outra preocupação constante remete-se até onde se dá o limite dessa relação, de nos preocupar e observar algo ou situação que nos traga, ou retire do contexto que o direito de trabalho regulamenta.
Normas foram criadas, como por exemplo a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) que rege toda a esfera do direito do trabalho como do direito processual do trabalho, complementadas com várias Leis especificas que unidas nos dá a segurança de ambos.
Convenhamos lembrar que: apesar de vários ganhos com um Código especifico que nos rege, a “Nova CLT”, como é conhecida após a reforma trabalhista, não exerceu até o presente momento seu real sentido. Por outro lado, vários juristas e estudiosos, acreditam que a Reforma Trabalhista trouxe além de um” enxugamento” na espera processual da justiça do trabalho, a equiparação entre polo ativo e passivo da relação. Uma vez que, ambos podem ser condenados a pagamento parcial e todas das custas processuais, por exemplo.
Todavia, nos apresenta sentido oposto quando não se é usado corretamente. A figura do trabalhador entende-se ser o elo mais frágil em uma relação de trabalho, acredita-se que para se chegar à esfera processual, ocorreu tais procedimentos que difere da natureza do contrato.
Portanto, o que se conclui é que o direito precisa sempre estar em processo de evolução, buscando atender os anseios da sociedade, visto que essa se encontraem constante evolução, não podendo a lei ficar intacta perante severas mudanças.
Existem muitas críticas com relação a morosidade e eficiência reduzida da justiça do trabalho, face a lentidão na resolução dos conflitos trabalhistas, prejudicando tanto os trabalhadores quanto os empregadores, que ficam sujeitos à incerteza e à insegurança jurídica. Além que a sua morosidade sobrecarrega o sistema, aumentando os custos e reduzindo a eficiência.
Foram criadas e precisam melhorar, no campo prático, as medidas para agilizar o processo trabalhista e sua eficiência.




























































Comente este post