O Direito à Água está intrinsecamente relacionado ao Direito à Vida, já que sem água não há expectativas de se assegurar dignidade à vida humana. Indo além, é necessário para que esse direito seja concretizado de forma digna que o fornecimento dessa água seja de boa qualidade, consoante os índices de potabilidade preconizada pela OMS.
Para que isso ocorra de forma eficaz, faz-se necessário que os diversos países signatários da Resolução A/RES/64/292 da ONU reconheçam nos seus respectivos ordenamentos jurídicos constitucionais a possibilidade de positivarem esse direito e, com isso, todos os outros direitos humanos poderão ser gozados plenamente.
Nesse diapasão, o ordenamento jurídico brasileiro pode se utilizar dos fundamentos insertos nos diversos documentos da ONU que tratam da temática, bem como se espelhar nas Constituições de países latino-americanos que avançaram no trato político do direito humano fundamental do acesso à água como um direito a ser expresso diretamente em um Texto Constitucional.
Isso porque, no ordenamento jurídico pátrio, o acesso à água se dá em um nível infraconstitucional. Apesar de ter havido movimentação política para inserir esse direito na nossa Constituição da República, com a aprovação na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados sem, entretanto, ter sido posta em votação para o colegiado dos Deputados. Contudo, por desinteresse político essa e as demais PEC’s que tratam desse tema não deram prosseguimento nas Casas Legislativas.
Em relação ao saneamento, apesar de haver uma política nacional desde aprovacão da Lei Federal nº 11.445/2007, constata-se que há uma série de obstáculos do ponto de vista político-econômico apresentados pelo poder público que dificulta a concretização desse direito.
Buscando contornar essa situação, o governo brasileiro aprovou e promulgou a Lei Federal nº 14.026/2020 que trata de regular o Novo Marco do Saneamento Básico. Na relação dos objetivos e metas dessa lei, encontra-se a possibilidade dos serviços públicos de saneamento básico serem oferecidos ao setor privado, seja por meio de concessões ou de parcerias público-privada. Dessa forma, entende o governo brasileiro, que haverá uma maior capacidade de investimento e a possível expansão do setor para locais não abrangidos pelos serviços públicos de acesso à água e ao esgoto, especialmente em tempos de pandemia.
Entretanto, tratar o direito à água como um bem de valor econômico só acarretará ainda mais dificuldades de acesso à água. Isso porque grande parte da população brasileira não dispõe de recursos suficientes para poder contratar tais serviços.
Nesse contexto, há diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade junto ao STF para que o Novo Marco do Saneamento Básico seja declarado incompatível com o ordenamento jurídico nacional. Dessa forma, busca-se assegurar que os serviços de saneamento básicos sejam ofertados exclusivamente pelo poder público. Isso porque a finalidade precípua desse poder é agir em prol da coletividade.
Por fim, cabe ressaltar que para a Constituição Federal, no que diz respeito à efetividade do direito humano à água potável e ao saneamento básico, o direito humano à água potável e de qualidade ainda se trata de um desafio e que necessita de avanços consideráveis.
Assim, o desafio se encontra em assegurar que o maior número de pessoas tenham acesso à água, independentemente de sua condição social, econômica ou cultural, visto que osaneamento básico está interligado com a noção do acesso à água como um direito humano fundamental. Logo, a articulação entre os entes estatais (União, Estados e Municípios) é fundamental para que se garanta a elaboração, e a consecução, de políticas públicas sanitárias que amenizem essa situação de vulnerabilidade dos que não têm acesso adequado à água potável e ao saneamento básico como Direito Humano Fundamental.
Por: Geovalte Lopes de Freitas
Advogado




























































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