Por se tratar de um instrumento legal, técnico e ético, que busca o reconhecimento ou a satisfação de um direito, o processo judicial deve ser pautado pela boa-fé, lealdade, probidade e respeito entre as partes.
Ocorre, entretanto, que as condutas maliciosas, desleais e ímprobas dificultam o exercício do processo em fornecer à sociedade a tutela jurisdicional pretendida.
Logo, devem as partes pautar suas condutas no dever de lealdade processual, no dever de verdade processual e na boa-fé processual, para que seja garantida uma “luta leal” entre as partes, e como consequência, o desfecho mais justo possível da demanda.
O legislador houve por bem especificar, de forma taxativa, as condutas caracterizadoras da litigância de má-fé no artigo 17 do CPC, prevendo a possibilidade de responsabilização por tais atos, com a condenação da parte que agiu de forma temerária.
A litigância de má-fé é o desrespeito aos princípios e deveres previstos no artigo 14 do CPC (boa-fé processual, verdade processual, probidade processual), levando ao retardamento do andamento processual e, por vezes, prejuízos à parte contrária.
Constata-se na prática jurídica que a litigância de má-fé não se confunde com o ato atentatório à dignidade da justiça (contempo of court), uma vez que este trata do desrespeito ou da ofensa a uma decisão/comando emanado do Pode Judiciário, de modo que não deve ser tolerada, sob pena de desvirtuamento do Estado Democrático de Direito.
Dessa forma, verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 17 do CPC, pode o magistrado, de ofício, apenar o improbus litigator, em qualquer momento da marcha processual, sendo a melhor oportunidade para tanto, na sentença de mérito. Além das condutas previstas no artigo 17, o CPC prevê outras condutas tipificadoras de má-fé processual, tais como os artigos 30, 161, 196, 273 e 538 do CPC.
Percebe-se, ainda, que o artigo 18 do CPC traz em seu bojo as consequências da atuação temerária pelas partes no curso do processo. Prevê a condenação do litigante de má-fé em indenização, multa e honorários advocatícios e despesas.
Verifica-se claro que multa prevista no artigo 18 do CPC tem a finalidade de punir o litigante de má-fé pela conduta que praticou, prejudicando a parte contrária e ao Poder Judiciário. Trata-se de sanção com um caráter eminentemente punitivo e educativo.
Além da possibilidade de aplicação da referida multa sancionatória, pode o litigante de má-fé, nos termos do artigo 18, ser condenado ao pagamento de indenização de até 20% sobre o valor da causa, a fim de ressarcir a parte prejudicada com o retardamento do processo, e eventuais consequências daí oriundas. É indenização distinta daquela prevista no artigo 16 do CPC, pois faz referência aos danos processuais sofridos pela vítima e não aos danos extraprocessuais (perdas e danos do artigo 16), podendo, portanto, serem cumuladas
sem qualquer óbice.
Por fim, salienta-se que o litigante de má-fé pode ser condenado também ao pagamento de honorários e despesas eventualmente gastos pela parte contrária em virtude das condutas desleais práticas.
Portanto, nota-se que, cumpre ao juiz utilizar os instrumentos processuais de repressão a atos temerários, abusivos, desleais e antiéticos de forma correta, punindo efetivamente aqueles que afrontam, em última análise, a dignidade da Justiça, em prejuízo não só dos que participam do processo, mas de toda sociedade que paga o custo de uma justiça morosa e retardada, dificultando a prestação jurisdicional.
A litigância de má-fé abala e prejudica a demanda, de forma que cabe ao Poder Judiciário coibir e reprimir as condutas maliciosas, a fim de evitar o descrédito na atividade judicial, concretizando, assim, os princípios de acesso a justiça e paz social previstos na Constituição Federal.
Por: Geovalte Lopes de Freitas
Advogado




























































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