A confiança que, no passado, sempre norteou as relações entre médico e paciente foi, na atualidade, transferida para as operadoras de planos de saúde e seguro saúde, as quais, no momento da contratação, prometem segurança e proteção contra riscos futuros, em troca de pagamentos mensais contínuos e ininterruptos.
O Código Civil atual conseguiu superar lacuna contida no estatuto anterior, de 1916, estabelecendo no art. 422 a figura da boa-fé objetiva, ou seja, o comportamento do contratante em determinada relação jurídica. A boa-fé objetiva cria deveres positivos, já que exige que os contratantes façam tudo para que o contrato seja cumprido de conformidade com o previsto na relação contratual.
Quando a pessoa efetua contrato com um Plano de Saúde, tem a expectativa de pronto e eficaz atendimento quando dele necessitar. Assim, quando o titular ou um dos beneficiários indicados ficam doentes, a fragilidade humana se faz presente. Por isso, qualquer obstáculo, sem justa causa, criado neste momento, não pode ficar sem uma severa reprimenda. Por essa razão, a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores é no sentido de que, além de possível reparação pecuniária, também é cabível dano moral, em razão do sofrimento e da frustração.
Não se pode levar à conclusão de que o contrato de plano de saúde seja figura maléfica; muito pelo contrário. A saúde suplementar preenche lacuna deixada pela omissão do poder público.
Caberá ao consumidor averiguar, antes da contratação, a idoneidade da empresa com a qual vai celebrar o contrato, para não ser surpreendido com a falta ou a falha do serviço no momento em que necessitar.
Por outro lado, o importante é que a empresa de Plano de Saúde tenha em mira a sua função social, buscando à exaustão preservar sempre a dignidade da pessoa humana, um dos princípios básicos da Constituição Federal (inciso III do art.1º da CF/88).
Ainda, o Poder Judiciário é chamado a declarar a nulidade das cláusulas abusivas incorporadas nos contratos de plano de saúde. O controle judicial visa à adequação do contrato à sua função social de garantir ao consumidor a adequada prestação do serviço de saúde, sempre tendo-se por norte tratar-se de direito de todos e direito social fundamental garantido constitucionalmente.
Enquanto as operadoras de planos de saúde não atenderem por si mesmas as condições necessárias para prestar de forma adequada o relevante serviço da saúde, as atuações nos âmbitos administrativo e judicial continuarão a ser fundamentais para adequar os contratos de plano de saúde à sua função social.
Por: Geovalte Lopes de Freitas
Advogado





























































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