Desde sua criação, a internet transformou os meios de comunicação e obtenção de informações, fomentando a ocorrência do fenômeno da globalização, momento no qual as fronteiras terrestres deixaram de ser um empecilho para a interação entre os indivíduos dos mais diversos lugares deste planeta, sendo que as redes sociais foram fundamentais para atingir essa evolução.
Essas plataformas se tornaram o principal ambiente de manifestação do pensamento por parte dos indivíduos e, em razão do alcance global atingido por elas, foram desenvolvidas comunidades que apresentam problemas semelhantes ao da realidade física.
Com isso, os Estados buscam aplicar e adaptar as legislações nacionais ao novo cenário das mídias sociais, no entanto, tem sido uma tarefa difícil para os ordenamentos jurídicos, visto que o contexto digital sofre alterações de forma célere e contínua, não sendo possível para as leis alcançar o mesmo desenvolvimento das redes.
Isso fez com que tal tarefa também fosse exigida das plataformas digitais, culminando na criação de normas internas que pretendem organizar o espaço virtual e evitar o cometimento de atos abusivos e ilícitos.
O objetivo deste artigo é realizar uma análise sobre os atos de regulação estatal quanto ao espaço digital e a autorregulação estabelecida pelas empresas privadas que controlam as redes sociais, de modo a verificar que o direito à liberdade de expressão continua a ser resguardado de maneira semelhante ao estabelecido no texto constitucional brasileiro, apesar da necessidade de adaptação à nova conjuntura formada pela internet.
Dessa maneira, constata-se que, no Brasil, essas formas de regulação (estatal e privada) ainda não caracterizam a repressão ao direito de liberdade de expressão, embora sejam mecanismos que, quando agem de maneira isolada e unilateral, podem apresentar riscos às liberdades individuais dentro das redes.
Nessa perspectiva, verifica-se que, entre os direitos humanos, a liberdade de expressão foi uma das primeiras prerrogativas a ser consignada nos documentos jurídicos internacionais, por consistir na faculdade de manifestar livremente as ideias, pensamentos e juízos de valor por parte dos indivíduos, sendo que, na Constituição da República, é considerada um direito fundamental, recebendo proteção privilegiada.
Entretanto, tal salvaguarda constitucional não significa que o seu exercício seja irrestrito, pois deve se limitar ao desempenho do direito fundamental de outrem, de forma que a prática de um não viole o do outro, já que não há hierarquia entre essas prerrogativas.
Justamente por possuir tamanha relevância para os cidadãos e estar intrinsecamente inserida nas mídias sociais, é que os usuários passam a questionar a atuação do Estado e das plataformas digitais quanto ao controle dos discursos, pelo receio da prática da censura, sobretudo no Brasil, por se tratar de um país que vigora o Estado Democrático de Direito.
Em virtude disso, logra-se formular uma concepção clara e objetiva sobre a censura, que corresponde à prática de restringir e controlar as manifestações produzidas pelos sujeitos, aferindo se a disseminação daquelas ideias ou mensagens é conveniente ou não, assim, caracteriza uma evidente lesão ao direito de liberdade de expressão, podendo ser realizada por agentes públicos (Estado) ou privados.
Ademais, ao versar sobre a autorregulação das plataformas de mídias sociais resta inequívoco que esses provedores possuem o poder de controlar os discursos veiculados por meio deles.
Tal capacidade é praticada por meio da atividade de moderação dos conteúdos, cujas consequências são a diminuição de visibilidade das publicações ou a remoção delas, sendo justificadas pelo descumprimento das regras internas de uso e diretrizes dos comportamentos dos seus integrantes.
Ao ponderar a respeito da autorregulação privada, observa-se que ela contribui para a garantia da liberdade de expressão nas redes sociais por elaborar normas mais compatíveis com a realidade vivenciada nos ambientes virtuais, sofrendo atualizações de modo mais ágil do que o Estado poderia fazer, além de permitir a participação dos usuários na atividade fiscalizatória de ilicitudes.
Contudo, também detêm controvérsias, porque os fundamentos e parâmetros que orientam as decisões de moderação são obscuros, embora o pouco que se saiba tenha sido por meio de vazamentos de informações, situação que coloca em dúvida a legitimidade desses atos. É válido salientar que a moderação é feita com mecanismos de revisão humana e por algoritmos, os quais possuem suas imperfeições.
Isto posto, as decisões das plataformas não são fáceis de serem tomadas, principalmente por terem abrangência global e estarem inseridas nos mais diversos contextos culturais, o que reforça a noção de que não devem se sobrepor às legislações nacionais, sendo necessário a imposição de certos limites.
Outrossim, fazemos a análise da regulamentação estatal, que no cenário atual tem concorrido com as normas internas das plataformas para orientar as condutas no espaço digital. Apesar de já existir em alguns países legislações específicas sobre as redes sociais, no Brasil há a Lei Federal nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), cujas determinações tratam dos provedores de forma geral, com a determinação da
responsabilidade civil subsidiária das plataformas quando se refere à remoção de publicações com conteúdos ilícitos por parte dos usuários.
Por conseguinte, constata-se que a elaboração de uma norma própria para as redes demanda cautela do Estado, para que não imponha restrições indevidas aos direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros, tendo sempre como parâmetro as disposições constitucionais. Por outro lado, o Estado não pode ser omisso e permitir que empresas privadas estipulem determinações que afetem diretamente as prerrogativas essenciais do sistema democrático.
Assim sendo, em vez de priorizar a regulação feita por agentes públicos ou privados, denota-se a colaboração entre essas instituições, de modo que o Estado defina todo o procedimento a ser adotado para realizar a moderação, ao passo que as plataformas fixem os conteúdos que não devem circular, considerando alguns critérios de ilicitude, e estimulem a participação da sociedade.
Devemos entender, que é preciso um aprimoramento das concepções que a população possui acerca do exercício da liberdade de expressão e suas restrições, sendo esta última pouco explorada e debatida por uma parcela da população.
Além do mais, viabiliza o entendimento sobre os parâmetros opacos e nebulosos que norteiam as atividades de moderação e remoção de conteúdos nas redes sociais, sendo que tais conhecimentos são indispensáveis hodiernamente para que a sociedade possa desempenhar e defender seus direitos da melhor forma possível, fortalecendo, assim, a democracia brasileira.
Diante disso, sugerimos um estudo mais aprofundado quanto a referida regulação e como esse sistema pode ser desenvolvido no Brasil, levando em consideração o ordenamento jurídico nacional.




























































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