A Lei Federal 14.197/21 introduziu no nosso ordenamento a figura da violência política no artigo 359-P.
O bem jurídico resguardado é a liberdade no exercício dos direitos políticos por qualquer pessoa. E por ser crime comum, qualquer indivíduo pode figurar como sujeito ativo do delito. Desse modo, pune-se a conduta do agente que limitar (restringir), impedir ou dificultar (atrapalhar), com emprego de violência física, sexual ou psicológica (…) os direitos políticos de qualquer pessoa.
O referido tipo penal ao prevê três núcleos (restringir, impedir ou dificultar) o legislador criou um crime de ação múltipla ou conteúdo variado.
Para a doutrinada, o crime se consuma com a prática de qualquer um dos núcleos, sendo possível a tentativa.
Por sua vez, o capítulo IV da mencionada lei, se relaciona aos crimes contra o funcionamento dos serviços essenciais dispõe em seu art. 359-R do crime de sabotagem, sendo todo ato que destrói ou inutiliza meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional, com o fim de abolir o Estado Democrático de Direito. Assim, o bem jurídico tutelado é o funcionamento dos serviços essenciais e o Estado Democrático de direito, sendo a sabotagem praticada para o abolir.
A terminologia sabotagem somente vem escrita no nome na tipificação penal, uma vez que os núcleos do tipo são destruir e inutilizar (comprometer o uso), aqui também estamos diante de um crime de ação múltipla. Mister destacar que os meios de comunicações ao público não se limitam aos mencionados no art. 359-R, devendo levar em consideração os meios de comunicações interpessoais que utilizam a internet e os meios de comunicação social, aquele à luz do art. 220 da CF/88.
Ademais, o art. 359-T último capítulo do Título do XII do CP traz as disposições comuns:
Não constitui crime previsto neste Título a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais. Espera-se um debate doutrinário e jurisprudencial, entretanto, em um primeiro momento, vê-se que “o art. 359-T se aproxima de uma excludente de tipicidade, diante da ausência de dolo orientado à prática de algum dos atos contra o Estado Democrático de Direito.
Em última análise a Lei Federal 14. 197/21 também revogou art. 39 da Lei de Contravenções Penais, o qual tinha-se uma difícil interpretação à margem da nova ordem constitucional, pois o seu ter normativo punia a participações de mais de cinco pessoas, que se reuniam periodicamente, sob o compromisso de ocultar à autoridade a existência (…). Sem dúvidas essa contravenção violava indisfarçavelmente o direito à livre associação.
O citado ordenamento jurídico também estabelece nova causa de aumento de pena ao art. 141 do CP se o crime for cometido contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal. A já mencionada lei inseriu o Parágrafo Único ao art. 286 do no que tange aos delitos de incitação relativos aos crimes contra a Paz Pública.
Art. 286 – Incitar, publicamente, a prática de crime:
Parágrafo Único. Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade. Sendo a conduta deste tipo penal a incitação à animosidade, devendo ser pública e dirigida a um número indeterminado de pessoas.
Portanto, diante do processo de redemocratização do país, iniciado em 1988 com a promulgação da Constituição da República, estabelecendo princípios e fundamentos a serem observados, cumpridos e resguardos, constata-se, que havia um déficit quanto às normas que tutelassem a defesa do regime vigente em harmonia com a nova ordem constitucional.
O que tínhamos era uma legislação arquitetada em uma época de exceção, que apesar de ter sido em parte recepcionada pela Constituição Federal, em seus dispositivos traziam difíceis interpretações. Adiante, verifica-se que várias foram as iniciativas ao longo dos anos para revogar a Lei de Segurança Nacional, entretanto, o legislativo mantivera-se inerte.
Assim, somente depois do aumento de casos e inquéritos instaurados com base na Lei de Segurança Nacional nos últimos governos, nos quais a lei foi utilizada como forma de silenciar críticos ou opositores, é que, finalmente, a lei foi retirada do ordenamento jurídico pátrio.
Neste tocante, eis que surgiu a necessidade de se tipificar condutas que de fato lesassem o Estado de Democrático de Direito.
Nesse sentido, ao analisar a Lei Federal 14. 197/21 percebe-se um grande avanço do legislador ao tipificar condutas contra o Estado Democrático de Direto, suas instituições democráticas, a interrupção do processo eleitoral e outras situações.
O bem jurídico da nova lei passa a ser o regime de governo e não mais os crimes políticos, ou seja, todos os crimes de seu corpo normativo são crimes comuns de ação penal incondicionada. Deste modo, resguarda-se os princípios fundantes da República Federativa.





























































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