O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que as guardas municipais podem exercer ações de segurança urbana, inclusive o policiamento ostensivo comunitário. Venceu, por maioria, o voto do ministro Luiz Fux, relator do caso A corte constitucional no dia 20/02 concluiu o julgamento sobre os limites da atuação legislativa para disciplinar as atribuições das guardas. O caso tem repercussão geral (Tema 656). Prevaleceu o voto do relator, ministro Luiz Fux, com tese formulada pelo ministro Alexandre de Moraes. Com a decisão, o Supremo permite, na prática, que as guardas atuem de modo parecido com a Polícia Militar, fazendo buscas pessoais, por exemplo. A corte também abre espaço para a validação de provas obtidas pelos agentes municipais em atuação ostensiva, o que era motivo de questionamentos no Judiciário. O STF também decidiu que as guardas estarão submetidas ao controle externo da atividade policial feito pelo Ministério Público. Fux foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Flávio Dino, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre e Gilmar Mendes. A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso 7º, da Constituição Federal. Conforme o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.”
O ingresso na carreira de Guarda Municipal ocorre por meio de concurso público com edital específico, tratando dentre outros da especificação e atribuições do cargo. As guardas municipais são instituições previstas na Constituição da República e na legislação infraconstitucional e fazem parte da segurança pública. Existe diferença entre guarda patrimonial e guarda municipal. O primeiro é responsável por garantir a segurança de instalações públicas da cidade e o segundo é responsável pelo patrulhamento, fiscalização, proteção de bens e serviços públicos, bem como apoio a outras forças de segurança. A Lei Federal 13.022/14 permite que as Guardas Municipais sejam denominadas Guardas Civis Municipais, Guardas Civis Metropolitanas ou Guardas Civis Metropolitanas. Na mencionada decisão judicial, a atribuição de policiamento preventivo comunitário às guardas municipais deve ser vista como um importante instrumento federativo à disposição dos municípios no combate à insegurança. De acordo com o entendimento fixado pelo Supremo, as guardas municipais não têm poder de investigar, mas podem fazer policiamento ostensivo e comunitário, agindo diante de condutas lesivas a pessoas, bens e serviços, inclusive realizar prisões em flagrante. Sua atuação fica limitada às instalações municipais, em cooperação com os demais órgãos de segurança pública e sob fiscalização do Ministério Público. Cabem aos Municípios legislarem sobre os assuntos de interesse local, desde que respeitem a legislação federal e estadual. Aguardamos que a legislação federal, estadual e municipal atualizem suas disposições legais para atender os interesses de toda a coletividade no que se refere a segurança pública.
Por: Geovalte Lopes de Freitas
Advogado





























































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