A ideia de se ter uma máquina realizando tarefas típicas de um ser humano está gradativamente e exponencialmente mais próxima de se verificar no contexto forense.
Dessa forma, o âmbito privado, como departamentos jurídicos e escritórios de advocacia, buscando uma melhor gestão e previsibilidade das decisões judiciais, vêm utilizando tecnologias como a inteligência artificial.
Com relação ao âmbito público, em especial o Poder Judiciário, marcado por ineficiência, burocracia, milhões de processos e morosidade, observa-se que as tecnologias vem sendo cada vez mais utilizadas para solucionar os problemas de gestão tão característicos desse setor.
A fim de solucionar esses problemas, é possível utilizar a inteligência artificial para trazer maior segurança, coerência, igualdade, desestimular litígios contrários aos precedentes, as decisões dos recursos repetitivos e a
jurisprudência consolidada, assim como assegurar as garantias constitucionais e, por conseguinte, processuais, tais como a razoável duração do processo, celeridade e eficiência.
Nesse viés, o Poder Judiciário brasileiro já vem implementando a tecnologia nos Tribunais, em grande parte para fazer triagem de processos e facilitar o trabalho do servidor público, como ocorre no Superior Tribunal de
Justiça, Supremo Tribunal Federal, Tribunais de Justiça Estaduais e Tribunal de Contas da União.
Contudo, apesar dos benefícios evidentes que a tecnologia traria para os órgãos públicos, não se pode ignorar as problemáticas por trás da utilização da inteligência artificial, isto porque pode haver decisões discriminatórias, sem a devida motivação, sem o julgamento por uma autoridade competente e legitimada (juiz natural) e, por fim, os problemas gerados com o que seria feito com a enorme quantidade de servidores públicos da área.
Resta evidente a necessidade de firmar diretrizes mínimas para estruturar o funcionamento da tecnologia e, para tanto, o Conselho Nacional de justiça emitiu a Resolução nº 332 de 2020, com a finalidade de fomentar a prestação equitativa e tempestiva da jurisdição, assim como o bem-estar dos jurisdicionados.
Entretanto, deve-se sempre estar se reavaliando o funcionamento e consequências da tecnologia e buscar reparar eventuais danos que possam ocorrer.
Apesar dos malefícios advindos da utilização da inteligência artificial, existem meios operacionais que podem solucioná-los, como por exemplo: a possibilidade de análise dos dados disponibilizados para a tecnologia, a auditoria humana e a elaboração de leis e resoluções para o tema.
Portanto, os benefícios advindos da tecnologia são substanciais, fundamentais e promissores e podem trazer um considerável ganho para a toda a sociedade, a curto, médio e longo prazo.
Mas o risco não está apenas na tecnologia. Está na renúncia da responsabilidade humana de decidir, ponderar, escutar, julgar. Quando o jurista vira mero operador, o Direito se transforma em produto de cálculo probabilístico, e não em justiça.
Entendo que a inteligência artificial não ameaça o Direito: ela o revela. Expõe contradições, excessos normativos, obsessões por controle e uma boa dose de previsibilidade. Mas também aponta caminhos: simplificação, acesso, eficiência. O que ela não oferece (e quiçá nunca ofereça) é juízo no sentido de bom senso.
Por: Geovalte Lopes de Freitas
Advogado




























































Comente este post