O direito é dinâmico. Evolui de acordo com os anseios da sociedade. As mudanças na legislação e entendimentos doutrinários e jurisprudenciais foram visíveis e significativas, à medida que o modelo de família patriarcal e hierarquizado foi sendo deixado para trás. Dessa forma, na conceituação do que é uma família, percebe-se que não há uma definição taxativa, justamente por que a família é instituto mutável fruto das concepções de dado momento histórico. Posteriormente, com a promulgação da Constituição da República, o Direito de Família foi inserido em um mundo de subjetivismo. Dessa forma, busca-se tratar das relações familiares tendo por base os princípios constitucionais. Nesse momento, destaca-se o princípio da dignidade da pessoa humana, o qual é a base de todos os outros princípios da Lei Maior. Os vínculos familiares no pós-modernismo são pautados nessa extensa carga principiológica, de modo que, muitos desses mandamentos normativos estão expressos na lei, e outros, como a afetividade, encontram-se implícitos. Nessa seara de pensamento, se destaca o papel do intérprete jurídico no processo de captação e inserção da afetividade dentre os ensinamentos com força constitucional. Nesse diapasão, é relevante sabermos a distinção entre as regras, os princípios gerais de direito e os princípios constitucionais. Esses últimos, foram os que efetivamente contribuíram para o conhecimento e o aprimoramento jurídicos do afeto, visto que o mesmo possui precipuamente um caráter sociológico, cultural, filosófico e psicanalítico ligado às emoções e sentimentos humanos. O reconhecimento da importância jurídica do afeto está intimamente ligado à igualdade, à liberdade, à solidariedade e à função social da família. Assim, é preciso entender como os tribunais superiores (STF e STJ) lidam com a questão afetiva. De forma majoritária, é reconhecida a necessidade de se valorar juridicamente os laços afetivos, assim como, inserir a afetividade na categoria de princípio constitucional. Isso se revela pelas inúmeras decisões nesse sentido. Insta assinalar, que a questão das uniões homoafetivas, representam um marco na consolidação da igualdade e da afetividade. Nesse ponto, a doutrina civilista se divide. Porém, percebeu-se uma tendência majoritária à defesa jurídica do afeto. Temos que avaliar os tipos de famílias que estão sendo reconhecidas e as repercussões em outros ramos do direito civil, como por exemplo, os reflexos no direito sucessório. Longe de esgotar a temática, neste artigo jurídico, principalmente porque a família está em constante adaptação aos novos ares sociais.




























































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