A Lei Maria da Penha é o principal instrumento de proteção à mulher vítima de violência doméstica ou familiar vigente no ordenamento jurídico brasileiro. Prevendo uma série de procedimentos que devem ser aplicados, desde o registro da ocorrência até sua oitiva em sede judicial, foi considerada, pelo Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher, uma das três melhores leis do mundo sobre o tema.
A violência pode ser considerada como sinônimo de agressividade, tirania, intimidação, constrangimento e coação. Já a violência doméstica seria todos estes atos de violência ocorridos no âmbito domiciliar ou familiar.
A Lei Maria da Penha considera como violência doméstica qualquer ação ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Ainda o rol trazido por esta não é exaustivo, desta maneira, além da violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, elencadas no rol de formas de violência doméstica, pode haver outras.
A história da sociedade é marcada pelo processo de estigmatização feminina, haja vista que a desigualdade de gêneros, na qual a mulher é considerada inferior ao homem, se deve à cultura patriarcal inserida na cultura brasileira. Sendo assim, a violência doméstica passou despercebida durante um longo tempo, visto que esta foi aceita historicamente pela sociedade, a qual se mantinha inerte a essa relação de submissão das mulheres perante os homens. Sobre a parte histórica, é importante ressaltar a construção até o crime de descumprimento de medida protetiva.
Um dos principais mecanismos trazidos pela Lei Maria da Penha são as medidas protetivas de urgência que visam a interrupção do ciclo de violência por um viés protecionista, já que não buscam a punição do réu, mas sim assegurar à mulher meios que façam cessar a violência e o rompimento da relação de dominação.
Nesse momento é importante para a vítima saber que existem alternativas a vida dessa forma e como se proteger desse agressor. Para tais situações, entre as demais proteções estabelecidas, foram elencadas na Lei Maria da Penha diversas medidas protetivas de urgência. Somente é necessário registrar a ocorrência que será remetido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência.
Há três espécies de medidas protetivas de urgência, as que obrigam o agressor e as que se dirigem à vítima, de caráter pessoal ou patrimonial. Todas têm previsão na Lei Maria da Penha, muito embora não se trate de rol exaustivo. Muitas são as correntes que tentam definir a natureza jurídica das medidas protetivas. Há aqueles que as entendam enquanto medidas de natureza penal, outros de natureza cível, e há ainda quem defenda sua natureza híbrida.
A respeito da convivência paterno-filial em contextos familiares, perpassados pela Lei Maria da Penha, envolvia dois eixos analíticos de grupos vistos atualmente por muitos como mais vulneráveis: a mulher e a criança. Cada qual composto de suas peculiaridades, eles possuem, em comum, alguns aspectos coincidentes. Mulher e criança são alvos das políticas de Direitos Humanos, uma e outra pertencem a grupos sociais com maior propensão a vulnerabilidades e, além disso, possuem legislações específicas para proteção e defesa de seus direitos.
A violência, na esfera privada ou pública, é um fenômeno que compromete a convivência com o outro e, dessa premissa, parte o reconhecimento da importância de se criar mecanismos para seu enfrentamento, tanto do ponto de vista jurídico, quanto no âmbito social e da saúde. Há situações em que o homem, acusado de praticar a violência contra a mulher, se vê cerceado do direito de conviver com os filhos menores de idade, nascidos do relacionamento com a suposta ofendida.
Em se tratando da violência conjugal contra a mulher, em virtude do conjunto de elementos que estão envolvidos, o problema se torna ainda mais delicado, interrogando a própria eficácia dos dispositivos que visam combatê-lo. Em razão de a conjugalidade situar-se muito próxima das questões que envolvem a família e os filhos e, além disso, de a relação da mulher com a prole ser, culturalmente, acentuada pela maternidade,
verificou-se a importância de se fazer a distinção entre o conjugal e o parental, visando resguardar a convivência paterno-filial nos contexto s em que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha foram aplicadas em favor da mulher.
Por: Geovalte Lopes de Freitas
Advogado




























































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