A indenização por acidente de trânsito mede-se pela a extensão de dano, o que é consagrador do princípio da reparação integral do dano. Como exceção a essa regra, havendo desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir equitativamente a indenização. E, em complemento, presente a contribuição da vítima, por culpa, fato ou risco concorrente, a indenização igualmente será reduzida, confrontando-se essa conduta do próprio prejudicado com a culpa ou contribuição do agente causador No ordenamento jurídico brasileiro, não há responsabilidade civil sem dano, ainda que em outros países isso possa existir. A responsabilidade civil passa a existir a partir da existência do dano, e para que haja responsabilidade civil extracontratual tem que estar presente a conduta humana e o nexo de causalidade formando um liame fático tripartite, sem o qual não há responsabilidade civil. Dessa forma, nos casos de acidente de trânsito faz-se necessário a presença dos pressupostos pelo qual recai o direito de indenização. Via de regra a responsabilidade civil em casos de acidente de transito é subjetiva, ou seja, para surgir necessidade de qualquer ressarcimento é necessário que a culpa do suposto causador do dano seja comprovada. Diante desse cenário, os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais vêm garantindo a aplicação do direito, como forma de aparato social e ressarcimento a vítima, mas para isso deverá analisar cada caso concreto, pois é necessário demonstrar toda repercussão extraordinária do fato, isto é, que houve lesão ao seu patrimônio, ao bem jurídico tutelado.
A conclusão é que para ensejar a possível responsabilidade civil decorrente dos casos de acidente automobilístico, é indispensável a presença dos requisitos que configura determinado instituto, tais como a conduta humana, dano moral ou material, ligados pelo nexo de causalidade.




























































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