O debate parlamentar sobre o fim do foro privilegiado no Brasil se fundamenta em extinguir o tratamento diferenciado para autoridades, transferindo o julgamento de crimes comuns de tribunais superiores para a primeira instância, sob a alegação que tem como objetivo combater a impunidade e a corrupção, e agilizar a justiça.
Fazendo uma análise técnica das Constituições que vigoraram na história do Brasil, percebe-se que o modelo adotado pela atual carta magna, é de fato, o que mais concedeu prerrogativa de foro para autoridades públicas, objetivando, assim, conceber maior proteção ao cargo em detrimento das pressões políticas que pudessem ameaçar a independência e autonomia da função, revelando, por certo, a pretensão de uma dupla garantia, voltada à defesa do exercício do cargo em si e ao próprio administrado, uma vez que há, para este, interesse no bom exercício da função pública e que só acontecerá se houver certo grau de liberdade de atuação para esse agente.
Verifica-se, também, que, no âmbito do direito comparado, poucas são as Constituições que atribuem com tamanha extensão essa prerrogativa, tendo sido observada uma maior semelhança com o modelo espanhol, dada a quantidade de autoridades que detém o foro especial por prerrogativa de função naquele ordenamento jurídico, com a ressalva de que não é a própria Carta Espanhola que garante todas essas prerrogativas, pois conferiu, também, à legislação infraconstitucional tal ofício.
Já no Brasil, instaurou-se verdadeira crise em virtude de uma confluência de fatores – políticos, jurídicos, sociais – que contribuíram para o levantamento de críticas severas ao instituto. A sucessão de escândalos envolvendo a malversação do erário, corrupção, entre outras atitudes repugnáveis por parte dos políticos sem haver uma sanção propriamente dita em boa parte dos casos corroborou para uma conclusão equivocada, em parte, sobre o foro por prerrogativa de função, associando-o como maior responsável pelos problemas institucionais do país.
Obviamente, a mídia teve um papel bastante significativo na construção de uma opinião pública voltada a essa estigmatização do foro privilegiado, por colocá-lo, muitas vezes, como o maior responsável pela impunidade dos agentes públicos, o que acabou tomando grandes proporções e gerando pressões sociais para que houvesse alguma forma capaz de mudar esse quadro institucional de inúmeras autoridades com prerrogativa de foro.
Encampar a tese de que o foro por prerrogativa de função consubstancia-se, tão somente, em privilégio, sem considerar todos os aspectos que norteiam o instituto, é ignorar a sua construção histórica, idealizada, em última análise, como forma de proteção à própria democracia. Até porque não se pode perder de vista a imprescindibilidade da manutenção dos instrumentos que asseguram o exercício pleno das funções públicas do Estado.
Todavia, a forma como está posto o instituto precisa realmente ser repensada, já que o aumento no número de processos relacionados a essas autoridades demanda bastante dos tribunais e, de fato, vem atrapalhando a dinâmica dessas cortes, o que revela a necessidade de modificar o sistema, para torná-lo mais efetivo, desde que o faça dentro dos ditames constitucionais.
É cediço que o Supremo Tribunal Federal não é uma Corte propriamente voltada a atender ao clamor popular, posto que seu papel está adstrito aos limites impostos pela Constituição. Por isso, o caráter político do tema deve ser, na medida do possível, minimamente neutralizado para não levar a posicionamentos puramente consequencialistas, capazes, às vezes, de desvirtuar as regras que regem o sistema democrático em prol de fornecer uma decisão “tolerável” socialmente.
Decisões do STF traz repercussões nas demais previsões das prerrogativas de foro, mostra-se bastante problemática, na medida em que cria várias dúvidas sobre a aplicação do foro por prerrogativa de função, o que, reflexamente, cria um embaraço na estrutura do Judiciário e, inevitavelmente, gerar mais recursos e litigância por parte dos jurisdicionados.
Tendo em vista o impacto de uma mudança institucional desse porte, afigura-se necessário partir do Constituinte Derivado essa alteração, até para que a faça de forma mais bem pensada, visualizando as modificações na sistemática da Constituição como um todo, a fim de evitar incongruências na disposição da matéria.
Já existe, no momento, proposta de Emenda à Constituição tramitando no Congresso Nacional, cujo conteúdo relaciona-se à extinção do foro privilegiado no caso de crimes comuns, excetuando apenas o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, o Presidente da Câmara, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal dessa nova regra.
Entende-se, diante do que foi visto, que é viável haver uma alteração no modelo de foro privativo vigente, considerando soluções que não recaiam sobre a defesa simplista de extinção absoluta do instituto, dada a importância de sua existência para algumas autoridades, consoante, por exemplo, as consideradas na referida proposta de emenda à Constituição. Na prática, já se observa um um debate amplo sobre o foro por prerrogativa de função no ordenamento jurídico brasileiro, cabendo, principalmente, aos juristas participarem desse processo de mudança institucional, refletindo e fomentando o interesse dos cidadãos sobre o tema.
Por: Geovalte Lopes de Freitas
Advogado





























































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