Desde o último dia 11 de dezembro está em vigência da nova Lei de Seguros, conhecida como Marco Legal dos Seguros (Lei nº 15.040/2024), estabelecendo um novo paradigma regulatório para os contratos de seguros privados no Brasil. A legislação atualiza regras que eram regidas principalmente pelo Código Civil de 2002 e por textos normativos esparsos, como o Decreto-Lei nº 73/1966, a LC 109/2001 e a LC 126/2007.
O objetivo do referido ordenamento jurídico é de atualizar os contratos e dar mais segurança jurídica às relações entre seguradoras e segurados. As mudanças valem para qualquer tipo de seguro.
A nova lei dos seguros limita cancelamentos unilaterais. Reformula regras do setor de seguros no Brasil, com o objetivo de atualizar os contratos.
As mudanças valem para qualquer tipo de seguro.
Um dos pontos centrais da nova norma é a proibição do cancelamento unilateral do contrato por parte da seguradora, prática comum até então. Em contrapartida, a legislação deixa claro que o segurado perde a garantia caso aumente de forma intencional e relevante o risco coberto pelo seguro.
A nova lei redefine critérios de avaliação de risco ao determinar que a seguradora deve aplicar um questionário no momento da contratação. Com isso, só poderá alegar omissão se o segurado deixar de responder a algo que tenha sido efetivamente perguntado.
Também houve ampliação do prazo para a seguradora recusar uma proposta, que passou de 15 para 25 dias. Em casos de agravamento do risco, o segurado deve comunicar a empresa assim que tomar conhecimento, e a seguradora terá até 20 dias para adequar o contrato, prazo maior que o previsto anteriormente.
Outra mudança relevante está na parte financeira. A nova regra proíbe o recebimento antecipado de prêmios e fixa em até 30 dias o prazo para pagamento de sinistros. Caso a seguradora precise de documentação complementar, terá cinco dias para solicitar, descontados do prazo total, que passa a ser de 25 dias após o envio dos documentos.
Também foi ampliado o prazo para aceitação tácita da proposta, que agora é de 25 dias, dando mais tempo para análise antes da confirmação automática do contrato.
No seguro de vida, o marco legal amplia a liberdade contratual. O proponente poderá definir livremente o valor do capital segurado e do prêmio, inclusive de forma variável. O capital pago em caso de morte segue fora do conceito de herança, e a indicação de beneficiário continua livre, podendo ser alterada por manifestação de última vontade. No entanto, a seguradora não será responsabilizada se não for informada a tempo sobre a mudança e pagar o valor ao beneficiário anterior.
A nova lei também trata da carência e da renovação dos contratos. Fica proibida a exigência de carência em renovações ou substituições de seguros, mesmo quando a troca ocorrer entre seguradoras diferentes.
Permanecem válidas as regras que excluem cobertura para doenças preexistentes em seguros de vida e a negativa de pagamento em casos de suicídio ocorridos nos dois primeiros anos de vigência do contrato.
Por outro lado, a seguradora não poderá negar o pagamento quando a morte ou incapacidade decorrer do trabalho, de serviços militares, de atos humanitários, do uso de transporte de risco ou da prática esportiva.
Para segurados idosos, a recusa de renovação após mais de dez anos de renovações automáticas só poderá ocorrer com aviso prévio mínimo de 90 dias.
Apesar dos avanços, a execução da nova lei apresenta desafios que exigirão atenção do Poder Judiciário, A interpretação sistemática do microssistema, a definição de limites para a autonomia privada, a concretização dos deveres de informação e a aplicação de regras relativas à delimitação de riscos são apenas alguns dos pontos que demandarão uniformização jurisprudencial a respeito.
Por: Geovalte Lopes de Freitas
Advogado





























































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