A internet modificou a maneira como as pessoas se comunicam, trabalham, estudam e estabelecem relacionamentos. Paralelamente aos benefícios proporcionados pelo ambiente digital, surgiram novas formas de violência e de violação dos direitos da personalidade.
No campo da sexualidade, comportamentos abusivos podem ocorrer por meio de mensagens privadas, redes sociais, aplicativos de relacionamento, plataformas de comunicação, chamadas de vídeo e outros recursos tecnológicos.
Entre essas condutas encontra-se o envio não solicitado de fotografias, vídeos ou outros materiais de natureza sexual.
Durante algum tempo, discutiu-se se a ausência de contato físico impediria a caracterização do crime de importunação sexual previsto no art. 215-A do Código Penal.
A questão ganhou especial relevância com recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, que reafirmou que a importunação sexual pode ocorrer por meio da internet, sendo dispensável o contato físico entre autor e vítima. Segundo a Quinta Turma do STJ, o envio de conteúdo pornográfico sem consentimento pode configurar o delito quando presentes os demais elementos do tipo penal.
Essa orientação representa importante avanço na tutela penal da liberdade sexual no ambiente digital.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu, por unanimidade, que o crime de importunação sexual pode ser praticado mediante recursos tecnológicos.
No caso analisado, o acusado havia enviado fotografias e vídeos de conteúdo sexual às vítimas sem consentimento.
O STJ afastou a necessidade de contato físico e reconheceu que o envio de conteúdo pornográfico não solicitado pode constituir ato libidinoso para fins do art. 215-A do Código Penal, desde que presentes os demais requisitos do crime.
A referida decisão foi novamente divulgada pelo STJ em agosto de 2026, reforçando que o crime pode ser praticado por meio de recursos tecnológicos.
A orientação jurisprudencial possui grande importância porque o ambiente virtual rompe com a concepção tradicional de que crimes sexuais necessariamente dependem da presença física do agressor diante da vítima.
A tecnologia permite que uma pessoa provoque constrangimento, violação da intimidade e perturbação da liberdade sexual mesmo estando fisicamente distante.
Assim, o meio utilizado para a prática do ato não é suficiente, por si só, para afastar a incidência da norma penal.
O ponto fundamental passa a ser a análise da conduta concretamente praticada.
No entendimento do STJ, o envio de conteúdo pornográfico sem consentimento pode preencher os requisitos do art. 215-A quando realizado com finalidade de satisfação da lascívia do agente e sem violência ou grave ameaça.
Além da responsabilidade criminal do autor, a vítima poderá buscar reparação pelos danos causados.
A divulgação não autorizada de conteúdo íntimo pode provocar danos morais, além de eventuais prejuízos materiais.
A jurisprudência do STJ já reconheceu a possibilidade de responsabilização civil em casos de divulgação não autorizada de imagens íntimas.
A responsabilidade civil possui função reparatória, enquanto a responsabilidade penal possui finalidade de responsabilização pelo crime cometido.
São, portanto, esferas jurídicas distintas, que podem coexistir.
A evolução tecnológica exige uma interpretação do Direito Penal compatível com as novas formas de interação social.
A importunação sexual não está limitada aos espaços físicos.
A recente orientação do Superior Tribunal de Justiça consolidou importante entendimento de que o crime previsto no art. 215-A do Código Penal pode ser praticado por meio da internet, inclusive mediante o envio de conteúdo pornográfico sem consentimento, sendo desnecessário o contato físico entre autor e vítima.
A decisão representa importante reconhecimento de que a liberdade sexual também precisa ser protegida no ambiente virtual.
Entretanto, a análise jurídica deve ser cuidadosa. O envio não consentido de conteúdo sexual poderá, conforme as circunstâncias, enquadrar-se como importunação sexual, divulgação não autorizada de cena de sexo, nudez ou pornografia, ou ainda em outro crime previsto na legislação.
Também é indispensável considerar a idade da vítima, a existência de violência ou ameaça, a finalidade da conduta, a divulgação do material e a eventual utilização de mecanismos tecnológicos destinados a ocultar a identidade do autor.
O combate à importunação sexual na internet exige, portanto, atuação integrada entre legislação, jurisprudência, investigação criminal, educação digital, proteção da vítima e responsabilização dos autores.
Mais do que uma questão tecnológica, trata-se de uma questão de dignidade humana, liberdade sexual e respeito à autonomia individual.
No ambiente digital, assim como no mundo físico, o princípio permanece o mesmo: ninguém pode ser submetido a uma conduta de natureza sexual contra a sua vontade.
Por: Geovalte Lopes de Freitas
Advogado





























































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