Bens e servidores públicos não podem se prestar a campanhas eleitorais, entre outras questões. Entenda o emaranhado jurídico que estabelece as regras para agentes públicos. O Eleitor tem o direito de escolher candidatos em igual condições de competição, sem abuso sobre a máquina estatal.
O ano eleitoral, como neste 2024, agentes públicos em exercício encontram-se em uma posição delicada e devem ter cautela no vasto mar das legislações eleitorais. Existem diversas disposições legais às quais devemos estar atentos, como:
Constituição Federal
Lei das Eleições (Lei 9.504/97)
Lei das Inelegibilidades (LC 64/90)
Código Eleitoral e
Resoluções do TSE.
O primeiro passo é entender o que é um agente público. De acordo com o § 1º do art. 73 da Lei 9.504/97: “Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.”
Um prefeito em exercício responde legalmente por todas as ações realizadas pelo executivo municipal, então, mesmo que a conduta seja realizada por um servidor público, as consequências e penalidades geralmente também serão aplicadas ao chefe do executivo.
O TSE entende que “a configuração das condutas vedadas prescritas no artigo 73 da Lei 9.504/97 se dá com a mera prática de atos, desde que esses se subsumam às hipóteses ali elencadas, porque tais condutas, por presunção legal, são tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos no pleito eleitoral, sendo desnecessário comprovar-lhes a potencialidade lesiva”. (REspe 45.060, acórdão de 26/09/2013, relatora Ministra Laurita Hilário Vaz).
O Artigo 73 da Lei 9.504/97, conhecida como Lei das Eleições, estabelece uma série de condutas vedadas aos agentes públicos durante o período eleitoral, com o objetivo de assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais. Vejamos os principais pontos relacionados:
Utilizar bens pertencentes à administração pública, por exemplo: utilizar os carros oficiais, utilizar dos prédios públicos ou de equipamentos para beneficiar um determinado candidato ou partido.
Usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, por exemplo: utilizar da equipe de comunicação para produzir e imprimir folhetos e cartazes, utilizar carro e motorista para conduzir a equipe de campanha.
Ceder servidor público ou empregado da administração, dentro do horário de expediente, por exemplo: Liberar um servidor público para estar no comitê eleitoral durante seu horário de expediente.
Fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
A linha entre a gestão pública legítima e as condutas potencialmente interpretadas como eleitoreiras pode ser tênue e, muitas vezes, sujeita a interpretações jurídicas complexas. Portanto, a conscientização e a educação contínua sobre os limites legais e éticos são essenciais para todos os agentes públicos. A transparência nas ações, a consulta proativa ao Ministério Público para esclarecimentos e autorizações, e a prudência na execução de políticas e programas são práticas recomendadas que podem mitigar os riscos de infrações eleitorais.





























































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