A transmudação da posse é uma solução jurídica viável no ordenamento jurídico brasileiro e necessária para validar a Usucapião de posse precária, uma vez que a inversão do caráter da posse, neste caso viabiliza a aquisição da propriedade de forma lícita aos olhos de juristas e doutrinadores brasileiros, tendo em vista que esta solução tem sido acolhida pela jurisprudência e enaltece o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, através da garantia da função social da propriedade e do direito a moradia.
A Usucapião da posse precária, a partir da intervenção do caráter da posse no ordenamento jurídico vai além do direito real de propriedade, mas sim de consagração do principio regente magno da dignidade da pessoa humana, pois viabiliza o direito constitucional a moradia, mesmo que em algumas situações entre em conflito com o direito de propriedade, que por sua vez, deve ser exercido de tal forma respeitosa a função social da coisa perante a sociedade, pois uma vez improdutivo o bem se torna um fardo, gerando encargos quando poderia trazer benefícios socioeconômicos como prevê a Constituição da República.
A intenção é demonstrar uma temática que além de exaltar os princípios constitucionais, promove um dos objetivos da justiça que é a pacificação social. E quando se fala em posse precária, sabe-se que envolve um abuso de confiança que não configura como requisito da usucapião, porém no caso em tela é apresentado o
convalescimento da precariedade, sanando o vício, tornando o possuidor habilitado para usucapir.
Portanto, entende-se que não há lesão ao disposto no Código Civil, uma vez que a lei permite exceção aos artigos 1.202 e 1203, que informa a imutabilidade do
caráter da posse desde a sua aquisição, salvo prova em contrário, para solucionarem conflitos que perderam seu objeto, frente ao desinteresse de quem formalmente é qualificado como dono, ou seja, não expressa publicamente a sua vontade sobre o fato material de possuir poder sobre a coisa imóvel.
Destarte, a falta de pacificação sobre a usucapião de posse precária através da transmutação da posse, é em virtude do pensamento formado de muitos proprietários sobre imutabilidade do caráter da posse, mas há grande esforço da doutrina e jurisprudência para que ocorra a uniformização das decisões, respeitando as particularidades de cada caso.
Vivemos em uma sociedade cada vez mais plural e conectada. Negar o direito de alguns à aquisição da propriedade simplesmente pelo caráter inicial de sua posse não me parece coerente com os princípios basilares do nosso ordenamento jurídico.
De outro giro, não podemos nos olvidar de que cabe ao possuidor a prova da interversão unilateral do caráter de sua posse; interversão esta que deve ser externa e materializada por atos concretos e inequívocos, sob pena de cerceamento do direito de defesa do proprietário.
Geovalte Lopes de Freitas
Advogado
OAB-ES.: 6.057




























































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