Temos que reconhecer a água enquanto um direito humano fundamental, que trará a compreensão de que o acesso à água potável está diretamente ligado à erradicação da fome e da pobreza, além de contribuir para o desenvolvimento sustentável da população e diminuição das desigualdades sociais. Perpassa ainda, em conscientizar que o acesso à água em quantidade e qualidade suficientes para todos é essencial à vida e à saúde, estimulando a preservação, o gerenciamento e o uso racional da água, evitando desta maneira, a exploração exacerbada e indiscriminada deste recurso natural.
A desigualdade no acesso à água potável, bem como a iminente crise hídrica em decorrência da elevação do consumo deste bem no mundo, que levará a situação de escassez de água, desperta para a urgência em se reconhecer e efetivar o recurso enquanto um direito humano fundamental. A distribuição igualitária de acesso à água garantiria melhores condições de saúde e alimentação, possibilitando a diminuição das desigualdades sociais e o alcance de uma vida mais digna. Para a efetivação do acesso igualitário à água potável enquanto um direito humano e fundamental, é primordial compreender que a água garante a existência da vida humana e de todas as outras espécies constituintes da fauna e flora. Além disso, devido sua irregular distribuição no globo terrestre e a limitada quantidade de água doce, a gestão consciente e eficaz evita conflitos, bem como assegura a todos sua obtenção. O acesso adequado à água potável enquanto um direito fundamental, assegurado por uma legislação tão necessária a ser implantada no país, efetivaria a possibilidade da população exigir essa prestação pelo Estado, embasado no mínimo existencial para alcance da dignidade da pessoa humana. É fato que a Lei de Segurança Alimentar e Nutricional, implicitamente, consagra o acesso à água potável como parte de um direito social à saúde, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à alimentação. Contudo, devido à complexidade e urgência desta demanda, a efetivação explícita do acesso à água potável como um direito fundamental, que proporciona um direito à vida com dignidade, imporia ao Estado uma obrigação de fornecimento do mínimo existencial. A efetivação do direito fundamental de acesso à água, enquanto mínimo existencial, parte integrante dos direitos sociais já reconhecidos, é obrigação do Estado para garantir a todos uma vida digna. E considerando o direito à água como essencial, não poderá o Estado valer-se da reserva do possível enquanto justificativa para a não prestação desse elemento essencial à vida. Por fim, o respeito à Pachamama e à cultura do bem viver devem servir como orientação para que se efetive o reconhecimento da natureza, e como parte desta, da água, enquanto sujeitos de direito, merecedores do respeito, preservação e cuidado. Deve haver uma mudança do pensamento ultracapitalista eurocêntrico, para o ecocentrismo, voltado ao direito da Mãe Terra e a cultura do bem viver. Esta mudança de ideologia garantirá uma melhor gestão estatal das fontes naturais que asseguram a existência humana.





























































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