Paralelamente à esfera criminal, a violência digital impõe a necessidade de responsabilização civil, especialmente no tocante à reparação de danos. Nesse sentido, a Responsabilidade Civil, no ambiente virtual, tem sido interpretada de forma ampliada, adotando com maior frequência a teoria do risco, justamente pela complexidade em apurar a culpa do agente em determinadas situações.
Em um panorama histórico, os veículos de comunicações que foram surgindo ao longo da sociedade começaram a ter relevância jurídica, a partir do momento em que se tornaram meios de comunicação de massa, visto que a massificação de comportamentos humanos exige que a conduta passe a ser abordada pelo Direito, sob pena de se criar insegurança no ordenamento jurídico e na sociedade.
A questão patente é a inviolabilidade da intimidade e da vida privada que, com o crescimento das redes sociais e exposições na internet, enfrenta barreiras para a efetividade dos princípios constitucionais e dos princípios essenciais que permeiam o Direito de Família.
Nesse sentido, vem surgindo, de maneira itinerante, a aplicabilidade do instituto da Responsabilidade Civil (arts. 186, 187 e 927, todos do atual Código Civil ) no âmbito digital, sendo necessária a redefinição dos valores a serem preservados e protegidos, num contexto de relações que não mais são presenciais. Enquanto no Direito tradicional, o conceito de Responsabilidade Civil adota duas teorias: a teoria do risco e a teoria da culpa, para o Direito Digital, a teoria do risco tem maior aplicabilidade, uma vez que vem resolver os problemas de reparação do dano, em que a culpa é elemento dispensável.
Contudo, em que pese a possibilidade de responsabilização civil decorrente de publicações na internet, a Lei do Marco Civil da Internet (Lei n° 12.965/2014) proibiu a necessidade de remoção de conteúdo da internet, pelos provedores, sem que previamente tenha uma ordem judicial, de modo que a lei claramente busca preservar a liberdade de expressão, sobre os valores atinentes à vida particular dos usuários.
Em um contexto de utilização das redes sociais para cometer violência e até no âmbito familiar, praxi que vem sendo observada constantemente nos meios de comunicação, de fato a necessidade de ter que buscar o Poder Judiciário retarda a garantia do direito da inviolabilidade da vida privada. Isso porque, faz com que o atingido pelos atos de violência fique à mercê de comentários e compartilhamentos de inúmeras pessoas nos meios de comunicação, precedentemente à exclusão do conteúdo.
Nesse espectro, importante salientar que um conteúdo já compartilhado na Internet não tem a faculdade de retorno ao status quo ante, visto que não há como restabelecer a honra e a reputação da pessoa exposta, tanto mais que o dinamismo da internet permite que o dano causado tenha um caráter praticamente perpétuo, tendo em vista a possibilidade de reprodução constante de conteúdos.
Por essa razão, a Lei do Marco Civil da Internet deve ser interpretada em conjunto com as demais leis em vigor, com especial atenção à Constituição da República, que, já informado, garante como direito máximo a proteção da privacidade do indivíduo, no que tange a sua imagem, honra e reputação.
Em corolário, importante chamar a atenção para a aplicabilidade do Tema n° 786, do STF, que dispõe que
“É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.”
Desse modo, não somente se faz necessária a busca de responsabilização do autor do conteúdo, mas também de provedores de internet que, por meio de ato omissivo, eventualmente venham a descumprir à ordem judicial que solicite a remoção do conteúdo, podendo inclusive responder por cumplicidade passiva com a lesão sofrida pela vítima.
É evidente que as transformações tecnológicas alteraram de maneira profunda os vínculos afetivos e os mecanismos de proteção jurídica desses relacionamentos. Dessa maneira, observa-se que a exposição de parceiros nas plataformas virtuais não configura mero desacerto privado, mas ofensa a bens jurídicos fundamentais, como a intimidade, a imagem e a dignidade, com repercussões que alcançam o núcleo familiar e o convívio social.
Nesta senda, a partir da discussão doutrinária e dos ensinamentos jurisprudenciais, resta demonstrado que a resposta estatal e judicial precisa ser sensível à especificidade do ambiente digital e aos efeitos multiplicadores da divulgação online.
No campo normativo foram identificadas fragilidades relevantes. Por primeiro, a disciplina prevista no Marco Civil da Internet, ao condicionar a retirada de conteúdo a ordem judicial específica, preserva liberdade de expressão, mas cria entraves práticos à proteção imediata da vítima, ampliando o dano pelo tempo de exposição.
Outrossim, a adoção mais frequente da teoria do risco na seara civil indica uma tendência adequada para efetivar reparações quando a apuração da culpa é complexa, mas depende de instrumentos processuais céleres e de uma interpretação sistemática que harmonize normas constitucionais, penais e civis. A jurisprudência consolidada pelo STF, ao afastar um direito absoluto ao esquecimento, impõe que cada conflito seja apreciado segundo parâmetros constitucionais de proporcionalidade e proteção da personalidade.
Da análise crítica decorrem exigências práticas, eis que, em primeiro plano, é imprescindível consolidar mecanismos processuais capazes de preservar provas e reduzir a demora na indisponibilidade de conteúdo nocivo, sem abrir mão das garantias da livre manifestação. Em segundo plano, a atuação conjunta das esferas civil e penal mostra-se necessária para assegurar tanto a reparação econômica quanto a responsabilização do autor quando houver tipo penal configurado.
Há ainda demanda por políticas públicas de prevenção, por formação especializada de magistrados e operadores do direito e por protocolos de atuação das plataformas que contemplem procedimentos de notificação e de preservação imediata de provas, observada a legislação vigente, medidas que contribuem para reduzir a revitimização contínua decorrente da replicação online.
Por fim, conclui-se que a proteção da família na era digital reclama um esforço integrador, o qual contemple o desenvolvimento doutrinário, aperfeiçoamento legislativo e respostas judiciais articuladas. Entende-se que a superação das lacunas identificadas depende de diálogo entre o direito e as tecnologias, com foco na garantia da dignidade da pessoa humana e na restauração da convivência familiar afetada.
O desafio colocado à comunidade jurídica consiste em transformar o reconhecimento do problema em práticas efetivas de tutela, prevenção e reparação, de modo a assegurar que a vida privada não seja instrumentalizada como meio de punição ou espetáculo público.
Por: Geovalte Lopes de Freitas
Advogado




























































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