O Superior Tribunal de Justiça decidiu que gestores de bancos de dados precisam pagar indenização por danos morais, sem necessidade de comprovação do dano, caso compartilhem informações pessoais com terceiros sem consentimento dos titulares. Embora o precedente seja voltado a birôs de crédito, a lógica se aplica a outros tipos de empresa: quem compartilha dados sem permissão tem o dever de indenizar.
O caso envolveu um consumidor que processou uma agência de crédito por compartilhar suas informações sem autorização. Embora o TJSP tenha entendido que os dados não eram sensíveis e que a empresa agiu conforme a lei, o STJ reformou essa decisão. A ministra Nancy Andrighi, relatora do voto vencedor, destacou que, segundo a Lei 12.414/2011, apenas o score de crédito pode ser compartilhado sem consentimento. Já o histórico de crédito exige autorização expressa, e outros dados cadastrais só podem ser trocados entre instituições de cadastro.
Conforme o entendimento da referida ministra, a violação à norma legal gera responsabilidade objetiva, e os danos morais são presumidos, diante da sensação de insegurança causada ao titular dos dados.
As empresas gestoras de bancos de dados seguem a Lei do Cadastro Positivo, que lhes permite, por exemplo, compartilhar o score de crédito sem consentimento do titular, mas não outras informações. Já empresas de outros ramos, que não têm regulamentação específica, estão submetidas, em geral, à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
As informações cadastrais e de adimplemento não podem ser repassadas a terceiros, salvo entre as próprias instituições de cadastro, nos termos da Lei 12.414/11.
A mencionada julgadora ressaltou que, quando há divulgação em desacordo com a lei, os danos morais são presumidos diante da sensação de insegurança causada ao titular das informações.
Assim, o STJ reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa e determinou o pagamento de indenização.
Por: Geovalte Lopes de Freitas
Advogado




























































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