O credor da dívida parcelada não sabe se deverá, desde logo, exercer sua pretensão antes de decorrido o prazo quinquenal a partir de cada parcela vencida, e, caso ajuíze execução cobrando os valores de parcelas vencidas há mais de cinco anos (considerando apenas o prazo contado a partir do vencimento da última parcela), poderá se deparar com decisão judicial afastando valores interpretados como prescritos e ser obrigado a pagar vultuosos valores de honorários fixados sobre a quantia reconhecida como prescrita.
Já o devedor, acreditando na força do princípio do actio nata positivado no art. 189 do Código Civil, no atual estado do Judiciário, pode se surpreender com uma decisão que ordene o pagamento de dívida vencida há décadas, quando iniciou o cumprimento do financiamento de seu imóvel, correndo o risco de não deter mais as provas, se for o caso, que comprovem que adimpliu com aquela parcela, ou que não deve ocupar a posição de devedor em favor do exequente, por qualquer motivo.
Considerando que o próprio instituto da prescrição é fundado no princípio da segurança jurídica – porquanto seria absurdamente irrazoável ter a possibilidade de ser demandado por acontecimentos com prazo ad aeternum, ou mesmo por período superior ao estipulado em lei – estamos diante uma situação de dupla insegurança jurídica (ou, melhor dizendo, uma insegurança jurídica qualificada), uma vez que o Judiciário está propenso a decidir de duas formas diferentes, sendo uma delas o reconhecimento de que o credor está apto a exercer pretensão de uma parcela vencida há tempo superior ao prazo quinquenal definido em lei.
Se observa a insegurança jurídica qualificada quando, de uma situação de direito, pode-se extrair a violação a este princípio e, paralelamente, os tribunais não se pacificaram sobre o tema, havendo imprevisibilidade de decisão quando submetido ao Poder Judiciário, ou, simplesmente, decida de forma alternativa àquela usualmente praticada.
Pense, nesse sentido, no direito difuso da anterioridade tributária: o contribuinte deve ter tempo para se programar ao pagamento de novo tributo, e isso está amparado no princípio da segurança jurídica. Caso, por lei, seja instituído novo tributo com imediata vigência, isto é, sem a observância da anterioridade (ferindo a segurança jurídica), e o judiciário, quando provocado, declare a validade da lei, reconhecendo a incidência imediata do tributo a partir da publicação da lei que o instituiu, estaríamos diante de outra insegurança jurídica, desta vez, pela surpresa exarada do Poder Judiciário. Temos então, uma insegurança jurídica qualificada.
Diferente seria caso seja submetido, por exemplo, ao judiciário, uma controvérsia envolvendo o direito de emitir sons em residência urbana acima de tantos decibéis, em horário noturno. Se o judiciário decidir de forma diferente da qual usualmente é feita, estaríamos diante de apenas uma insegurança jurídica (ou insegurança jurídica simples). Isso porque, nesse caso, não importa se o juiz permita ou proíba o alto barulho – talvez se possa alegar a inobservância ao princípio da liberdade ou da propriedade privada, mas não há de se falar em violação à segurança jurídica com o status quo determinado em juízo.
Fica claro, portanto, mais um motivo pelo qual a controvérsia analisada é grave e deve ser decidida de forma definitiva o mais breve possível. A insegurança jurídica é latente e revela manifesta violação ao dever do Poder Judiciário em “uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, conforme dispõe o art. 926 do Código de Processo Civil.





























































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