O Ministro Presidente do STJ Humberto Martins, indeferiu o pedido suspensão de liminar e de sentença proposta por DANIEL SANTANA BARBOSA contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
O prefeito afastado Daniel Santana pleiteava suspender a medida cautelar deferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o qual, no Inquérito Policial n. 5012657- 56.2021.4.02.0000, cujo objeto é a dita prática de condutas criminosas de agente político, que afastou o requerente do cargo público de Prefeito do Município de São Mateus (ES), referente ao inquérito decorrente da “Operação Minucius”, em razão da alegada prática dos crimes descritos nos arts. 316 e 337-F do Código Penal (fraude a licitações e concussão), art. 2º da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa) e art. 1º da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de dinheiro)
Na decisão o Presidente do STJ ainda relatou que o instituto processual é providência extraordinária, sendo ônus do requerente indicar na inicial, de forma patente, que a manutenção dos efeitos da medida judicial que busca suspender viola severamente um dos bens jurídicos tutelados, pois a ofensa a tais valores não se presume. Nesse caso, verifica-se a existência de óbice intransponível ao conhecimento do pedido suspensivo, porquanto segundo às Leis n. 7.347/1985, n. 8.038/90 , n. 8.437/92 n. 9.494/97, n. 9.507/97 e n. 12.016/09, o deferimento da medida de contracautela é condicionado tão somente à possibilidade de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não havendo previsão legal do cabimento do pedido de suspensão de medidas determinadas no curso de procedimento penal.
Como a decisão foi monocrática, o pedido ainda pode ser levado á plenário para votação dos ministros porém, o Poder Judiciário entrará em recesso, e após o retorno o mérito precisa ser colocado em pauta para votação, devido a isso, ainda não se tem uma data exata para tal feito.
LEIA A DECISÃO NA ÍNTEGRA































































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