A propriedade intelectual é considerada atualmente um dos mais importantes instrumentos de promoção do desenvolvimento. Uma vez que a sua efetividade e resultados variam entre os setores, devido às suas especificidades de infra-estrutura e avanço científico e tecnológico, é fundamental o estabelecimento de políticas públicas diferenciadas para os segmentos da economia.
A legislação brasileira que regula o tema é moderna e tem a preocupação com a inovação, ou seja, que os inventos a serem patenteados tenham aplicação industrial e resultados efetivos no mercado. No entanto, ainda há necessidade de regulamentações administrativas impedindo a completa realização dos direitos.
As polêmicas em torno do tema, como a questão do monopólio temporário concedido ao inventor de determinada patente foram dissipadas, uma vez que o conflito entre os princípios da Constituição Federal, mais precisamente entre a livre iniciativa e a livre concorrência versus o privilégio temporário é apenas aparente. No sopesamento dos princípios, é justa a concessão de um monopólio temporário ao inventor pelo seu esforço e altos custos envolvidos na pesquisa e no desenvolvimento de determinado produto ou processo, devendo ser obtida proteção aos seus ativos intangíveis. Do contrário, caso não houvesse essa recompensa, o desenvolvimento econômico brasileiro restaria seriamente abalado, uma vez que não haveria incentivos aos inúmeros investimentos em pesquisa e desenvolvimento para gerar inovação.
Os direitos de propriedade intelectual são instrumentos promotores da competitividade, da conquista de novos mercados e da criação de empregos. A promoção da inovação, que permeia todas as fases da cadeia produtiva, é forte responsável pelo crescimento sustentado do Brasil. Nesse sentido o Estado brasileiro exerce um papel fundamental na formulação de políticas públicas orientadas para a comercialização do conhecimento gerado. Uma vez que o grande desafio é fazer com que os inventos sensibilizem o mercado, na forma de inovações, ou seja, não é suficiente o desenvolvimento de uma nova invenção, mas é necessária a sua aplicação industrial e inserção mercadológica.
A Lei de Inovação é uma importante aliada nessa luta, incentivando parcerias entre o setor privado, o setor público e as instituições de pesquisa, de modo a gerar resultados efetivos para a economia nacional. Encontramos exemplos bem-sucedidos dessa feliz interação, mas ainda temos um longo caminho a percorrer, uma vez que deve ser estimulada no País a cultura da inovação e da proteção aos direitos imateriais.
Portanto, os formuladores de políticas públicas nacionais devem estar atentos a essas mazelas, tomando decisões que beneficiem e protejam o Brasil dos eventuais abusos. Finalmente, as perspectivas relativas à utilização dos instrumentos de propriedade intelectual como promotores do desenvolvimento econômico são muito favoráveis, na medida em que se denota uma série de esforços tanto por parte do setor público, quanto do setor privado nessa direção.
A Lei Federal nº 15.122, de 11 de abril de 2025, surge como um instrumento jurídico legítimo e atual ao permitir a aplicação do princípio da reciprocidade internacional, com base em critérios objetivos de dano econômico e na assimetria comercial.
Finalmente, em tempos de disputas ideológicas travestidas de protecionismo, cabe ao Brasil erguer a bandeira do pluralismo, da liberdade e da justiça econômica. A Lei Federal nº 15.122/2025 fornece o instrumento, cabendo ao Estado e à sociedade civil a construção do caminho. Em suma, a política tarifária de Trump exige uma resposta estratégica do Brasil. Amparado na lei de reciprocidade e guiado pela proteção dos direitos culturais e da dignidade da pessoa humana, o país pode e deve utilizar a regulação da propriedade intelectual como ferramenta de justiça econômica, de soberania e de promoção da cidadania cultural.
Por: Geovalte Lopes de Freitas
Advogado





























































Comente este post