Para além das realidades virtuais, tem-se o desenvolvimento da tecnologia atuando na realidade das pessoas, trazendo ferramentas que facilitam o dia a dia, a exemplo de aplicativos que possibilitam o contato à distância (redes sociais) e mecanizam trabalhos repetitivos.
Há uma verdadeira revolução causada pelo fenômeno digital. O Vale do Silício trouxe várias inovações e foi acompanhado de perto pela China, que pôs em prática as teorias desenvolvidas nos laboratórios norte-americanos para, depois, incrementá-las no âmbito da sociedade chinesa. Permitir que máquinas atuem com inteligência semelhante à dos humanos e, ainda, se autoabasteçam com novos dados e funções gera desafios quanto à forma de controlar essa ferramenta.
A ética e os valores morais devem permear esse ambiente tecnológico para evitar discriminações e preconceitos por parte de máquinas inicialmente programadas por humanos.
A exemplo da edificação de regras para garantir direitos fundamentais, criadas a partir da Segunda Guerra Mundial, a revolução do ciberespaço também requer a atualização de normas para assegurar não apenas esses direitos, mas também a democracia e a soberania dos países, diante das transações comerciais transnacionais e da ausência de limites espaciais no âmbito cibernético.
Se as constituições dos países cuidaram da preservação dos direitos dos homens em face do Estado, agora é tempo de uma declaração universal dos direitos humanos e fundamentais em espaços digitais, mais complexa e abrangente, que envolva as relações dos Estados-nação e das pessoas, sem se deixar corromper pelo domínio econômico dos sujeitos envolvidos e que preserve a soberania dos países.
Participar de um mundo virtual não significa renunciar à soberania e à democracia. Os riscos de um desenvolvimento inédito da Inteligência Artificial a (De)serviço do Estado de Direito e a celeridade das ferramentas tecnológicas exigem reação na mesma proporção, a fim de regulamentar as participações privadas nas relações que, a princípio, seriam regidas pelo direito público.
O ambiente digital exige uma reespecificação e recontextualização do modelo constitucional até agora existente. As abordagens feitas, com ou sem o viés teubneriano, sobre um “constitucionalismo informacional”, “eletrônico” ou “digital” parecem ainda presas a visões nem completamente analógicas, nem inteiramente digitais.
Não se contempla um mundo deveras novo, mas falsas aporias e dualidades que ressignificam, esse sim, o velho dueto: poder e dinheiro. Em que pesem as novas tendências e nomenclaturas diferentes, o importante é ter um arquétipo de legislação para atuar no âmbito das relações extraterritoriais (entenda-se do ciberespaço), que culmine com a criação de uma declaração universal dos direitos humanos em espaços digitais para coibir abusos e defender os direitos dos indivíduos contra ataques virtuais à honra, à liberdade, à igualdade, à propriedade, enfim, às violações aos direitos fundamentais. Os limites para a atuação dos Estados-nação e das empresas globais devem ser claramente expostos e debatidos, traçando-se procedimentos como forma de assegurar a soberania e garantir a democracia.
Se toda essa inventividade que saiu dos laboratórios do Vale do Silício se desenvolveu mundo afora, se será usada, a priori, de forma positiva ou negativa, só o futuro responderá. Até porque dependerá, pelo menos em princípio, da atuação humana na programação inicial dessas máquinas superpotentes e dotadas de inteligência copiada das redes neurais humanas convencionais.
A lição de casa, para quem conseguiu inventar uma máquina semelhante às suas redes neurais, é também desenvolver sistemas de autocontrole dessas máquinas, incumbindo-as de proteger a raça humana de qualquer ataque, inclusive daqueles por elas perpetrados, ou seja, personificar essa ferramenta chamada inteligência artificial para que atue na defesa do ser humano.
Os avanços tecnológicos têm propiciado às empresas maior poder de controle oculto sobre as atividades de seus colaboradores, inclusive prestadores de serviços terceirizados. Isso tem gerado certa insegurança jurídica na configuração, ou não, da relação empregatícia.
O Poder Judiciário não tem chegado a um consenso sobre os exatos limites da configuração da subordinação ou da autonomia laboral de prestadores de serviços, incluindo empresários individuais terceirizados. Tampouco se têm visto maiores esforços legislativos para a regulação dessas formas de trabalho.
Certo é que, se não há regulação específica dessas formas de trabalho, nem esforço judicial para o enquadramento desses casos nas formas de proteção normativa já existentes, pode, sim, aumentar o número de trabalhadores informais e terceirizados, ainda que na condição de empresários individuais.
A inteligência artificial, tal como colocada na atualidade, tende a se transformar em um novo mito, como se a sua suposta objetividade fosse algo absoluto, inquestionável, como se fosse um novo deus.
Entretanto, por mais que a máquina em si não seja dotada de sentimentos humanos, pode se contaminar da subjetividade e dos interesses daqueles que a programam, assim como de todos os vieses cognitivos inerentes às decisões que alimentam seus sistemas de dados, a partir das quais suas sugestões serão feitas.
A solução, portanto, não se encontra no aprofundamento da Inteligência Artificial a (De)serviço do Estado de Direito reproduzindo erros do passado, por meio de uma nova roupagem ou de um novo tabu, mas na construção de algo efetivamente novo, que represente, de fato, uma democracia contemporânea, descolando-se de paradigmas que aprofundaram os sofrimentos dos seres que habitam este planeta.
Por: Geovalte Lopes de Freitas
Advogado





























































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