O relacionamento atualmente não é graduado pelo tempo, mas sim pela intensidade do sentimento.
Os requisitos atuais para configuração da união estável é a convivência pública, contínua e duradoura com intuito de constituir família, decorrendo todos efeitos patrimoniais e pessoais, também o regime sucessório e havendo a possibilidade da conversão em casamento.
O estudo da natureza jurídica da união estável é um facilitador para a compreensão do tema dos contratos de namoro. A união estável deve ser compreendida como ato-fato jurídico que é uma conduta humana que independe da manifestação expressa de vontade para gerar consequências jurídicas. O ato-fato jurídico é um fato jurídico que está submetido às normas cogentes, que são indisponíveis pela vontade das partes, logo no contrato de namoro, as partes não podem descaracterizar a união estável por meio de um mero contrato, pois este não tem o condão de afastar o instituto jurídico da união estável.
Os companheiros que preenchem os requisitos necessários para constituição da união estável pela realidade vivida não precisam manifestar a sua vontade expressamente.
A união estável é caracterizada pela ausência de formalismos e por ser um ato-fato jurídico, enquanto o casamento é um ato complexo e solene, sendo um negócio jurídico, necessitando assim de manifestação de vontade expressa.
Os relacionamentos afetivos modificaram-se com tempo, o namoro antes visto como período anterior ao casamento futuro, não é mais visto dessa forma.
Nos namoros atuais os namorados viajam juntos, dormem na mesma cama, às vezes, moram no mesmo domicílio, sendo muito parecido com a união estável. Porém no namoro está ausente o requisito subjetivo que é o intuito de constituir família, diferenciando-se da união estável.
O namoro não cria direitos e deveres jurídicos, pois o mesmo não é uma entidade familiar protegida pelo ordenamento pátrio jurídico. Por outro lado, a união estável é entidade familiar repercutindo todos direitos e deveres jurídicos.
A realidade social vem mostrando que os companheiros que convivem publicamente, com continuidade e durabilidade com intuito de constituir família devem ser enquadrados como união estável. A aparência de como se casados fossem é importante para a caracterização da união estável, assim também como a finalidade de constituir família.
A doutrina e a jurisprudência tendem a se posicionar contra os contratos de namoro, tendo em vista que as normas da união estável não podem ser modificadas pela vontade das partes, tendo em vista que são normas imperativas, de ordem pública, pois a família recebe proteção especial do Estado.
O Estado deve proteger a família, instituto basilar da sociedade, como forma de resguardar os princípios da supremacia do interesse público, da boa fé e da função social do contrato. O contrato de namoro fere os princípios da boa-fé e da função social do contrato, pois possui conteúdo abusivo, no que tange ao não reconhecimento da união estável, violando a boa-fé. Também fere o princípio da função social dos contatos, ao prevalecer o contrato em detrimento das normas de ordem pública.
O princípio da autonomia privada está limitado pelas normas de ordem pública, não existindo uma autonomia plena, devendo esta versar livremente apenas sobre o regime de bens.
A tese do amor líquido se enquadra no temor e receio dos desdobramentos patrimoniais advindos do contrato de namoro. Vive-se atualmente uma época de inseguranças e incertezas balizada na efemeridade dos relacionamentos e na visão do aproveitar o presente, sendo individualistas e “coisificando” as pessoas, vistas como objetos.
É necessário diferenciar os contratos de namoro dos contratos de convivência, pois enquanto estes dizem respeito ao regime de bens da união estável, aqueles visam a descaracterização da união estável, não havendo desdobramentos patrimoniais.
Existe uma diferença visível entre a sociedade de fato e o namoro, neste não gera direitos e obrigações jurídicas, enquanto naquele os bens adquiridos onerosamente
na constância da sociedade se comunicarão. O namoro não é entidade familiar, e a sociedade de fato também não é entidade familiar, mas sim uma sociedade em comum, na qual o estatuto social é feito na forma oral.
Assim, entendo que não existe espaço no ordenamento jurídico a agasalhar o contrato de namoro, que sucumbe, à evidência, da melhor doutrina.




























































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