A agressão do namorado contra a namorada, mesmo sem morarem juntos e cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, está inserida na hipótese do art. 5º, III, da Lei n. 11.340/2006, caracterizando a violência doméstica.
Conforme dispõe o art. 5° da Lei 11.340/06, a aplicação da Lei Maria da Penha ocorre em três situações:
a) âmbito da unidade doméstica;
b) âmbito da família;
qualquer relação íntima de afeto.
Nesse sentido, assim dispõe o art. 5° da Lei 11.340/06:
Art. 5º, Lei 11.340/2006 – Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a MULHER qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Urge esclarecer, que o parágrafo único do citado artigo estabelece que as relações pessoais independem de orientação sexual. Isso significa que a norma protege tanto o casal heterossexual como o homossexual.
Ademais, conforme o art. 7° da Lei Maria da Penha, existem diversas formas de violência doméstica e familiar, sendo elas:
Violência física: qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal;
Violência psicológica: qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar ações, comportamentos, crenças e decisões;
Violência sexual: qualquer conduta que constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada; que induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sexualidade, que impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de direitos sexuais e reprodutivos;
Violência patrimonial: qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer as necessidades;
Violência moral: qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
O STJ entende que a Lei Maria da Penha é aplicável nos casos de agressão do namorado contra a namorada.
O namoro se enquadra na hipótese de RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO prevista no art. 5º, III, da Lei n. 11.340/06. Nesse sentido, assim dispõe a legislação:
Art. 5º – Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Apesar da tese do STJ falar em agressão do namorado (homem) contra a namorada (mulher), o STJ compreende que a Lei Maria da Penha é aplicável mesmo nos casos de o agressor ser MULHER. Contudo, a vítima sempre deve ser mulher.
Mesmo após o término do relacionamento, o STJ entende que é possível aplicar a Lei Maria da Penha na agressão do (a) namorado (a) contra a namorada, desde que demonstrado o NEXO CAUSAL entre a violência e a relação íntima.
Por: Geovalte Lopes de Freitas
Advogado





























































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