Após a análise da legislação de um município capixaba, o TCE-ES definiu pela impossibilidade de servidores comissionados participarem de comissões em que há remuneração. A decisão foi tomada em incidente de inconstitucionalidade, após representação apresentada pela Controladoria da Câmara Municipal.
A decisão foi tomada em análise de caso concreto. No documento, foi questionada a criação da Comissão de Estudos e Uniformização Legislativa (Ceul) e a Comissão de Monitoramento, Providências e Respostas aos Órgãos de Controle Externo (Comproce).
O TCE-ES julgou irregular a conduta da Mesa Diretora da Câmara Municipal, com aplicação individualizada de multa, nos termos do art. 135, inc. II, da LC nº 621/12, e imposição do dever de restituição ao erário, correspondente à integralidade dos valores pagos pela Câmara Municipal e concluiu que que houve pagamento indevido de gratificação aos servidores de provimento em comissão que receberam gratificação por participarem de comissões com gratificação.
O entendimento legal nos autos do Processo 05325/2024-1 – Controle Externo – Fiscalização – Representação cujo relator foi o Conselheiro Davi Diniz de Carvalho, é de que os cargos de provimento em comissão são incompatíveis com o sistema de retribuição financeira pelo exercício de atividade especial dentro da administração, isso porque, ao servidor no exercício de cargo comissionado, de funções constitucionalmente limitadas, exclui-se a possibilidade de recebimento conjunto de outras verbas que não sejam aquelas constitucionalmente asseguradas.
Os entendimentos dos Tribunais de Contas dos Estados e a jurisprudências dos Tribunais Estaduais e do Superior Tribunal de Justiça vêm se consolidando pela imposição do dever de restituição ao erário público, correspondente aos valores ilegalmente pagos nos casos equivalentes.
A expectativa é de que o Ministério Público de Contas e Ministério Público Estadual atuem firmemente para impedir que servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão recebam gratificação por participarem de comissões com gratificação.
Por: Geovalte Lopes de Freitas
Advogado





























































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