Vivemos numa sociedade cada vez mais consumerista nos dias atuais, comum ambiente de massificação da produção e da globalização dos riscos no consumo, existindo um consumidor preocupado com a qualidade e segurança dos produtos e serviços que consome.
Constata-se uma prevalente vulnerabilidade do consumidor nos aspectos técnico, informacionais, jurídicos e econômicos frente aos fornecedores de produtos e serviços. Em relação, especificamente, ao mercado de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor, incumbiu-se da tarefa de positivar diversos conceitos, princípios, direitos e instrumentos capazes de garantir, de forma repressiva e preventiva, a tutela do indivíduo, principalmente no que diz respeito à qualidade dos produtos e serviços inseridos no mercado de consumo. Sendo possível perceber que, com frequência, chegam ao poder judiciário inúmeros casos nos quais reside o pleito de danos materiais e também morais, diante da aquisição de produtos e serviços que apresentaram algum defeito, seja o defeito no produto ou na prestação do serviço. Neste sentido, a possibilidade de responsabilização civil por danos materiais e sobretudo morais, trazida pelo Código, e aplicada nos casos concretos envolvendo as relações de consumo, pode ser entendida como mais um instrumento em prol da tutela do consumidor, a fim de se garantir o respeito maior à dignidade da pessoa humana como fundamento da República. Assim, da análise do presente trabalho, primeiramente, verificou-se ser pacífico o entendimento doutrinário no sentido de admitir a responsabilidade civil de reparação envolvendo o dano moral nas relações consumo, com base nos princípios e regras trazidos pelo CDC. No tocante à legislação pátria, verifica-se que houve uma evolução considerável acerca do tema, tendo em vista que, com o advento da Constituição da República, a discussão sobre a existência ou não da reparação por dano moral restou superada, já que, em seu art. 5º, V e X, reconhece expressamente a sua existência. O Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, também reconhecem expressamente a possibilidade de reparação por dano moral, consagrando, de vez, o instituto em nosso ordenamento jurídico. Com relação a análise jurisprudencial, constatou-se, diante dos casos emblemáticos na prática do direito, a existência de um entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de admitir a responsabilização civil de reparação nos casos envolvendo os danos morais nas relações de consumo. De acordo com a pesquisa, ficou evidenciado que cabe ao STJ tão somente analisar se o valor arbitrado foi demasiadamente elevado ou ínfimo e, assim, arbitrar um valor mais adequado. Salienta-se, ainda, que o STJ tem seguido o entendimento aqui citado de que a indenização por dano moral possui duas funções: compensatória para a vítima, visando minimizar a dor do ofendido, e punitivo-pedagógica para o ofensor, para que o fato causador do dano não volte a se repetir. Portanto, fica claro que a reparação do dano moral deve ter um caráter dúplice: tanto compensatório como punitivo-pedagógico, observando, ressalta-se, o limite entre o enriquecimento ilícito e a ineficácia do valor arbitrado. Apesar de algumas vozes em contrário, a maioria dos doutrinadores vem entendendo desta maneira, e assim vem sendo aplicado pela jurisprudência. Desse modo, não basta compensar a vítima pelo dano sofrido, sendo necessário que aquele que o causou se sinta, de alguma forma, desestimulado, para que, então, não volte a cometê-lo.
Cabe ao poder judiciário dar a resposta satisfatória e em tempo hábil, para que aplicando o direito ao caso concreto, seja concedida a verdadeira justiça aos consumidores.





























































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