Na sociedade pós-moderna, a máxima “tempo é dinheiro” amplia-se com as acertadas reflexões de que o tempo é vida, liberdade e dignidade, uma vez que pode ser convertido em lazer, estudo, autocuidado, convivência familiar, trabalho, descanso, dentre tantas outras atividades existenciais que integram o desenvolvimento pessoal de um indivíduo.
De fato, o tempo é o suporte da vida e de tudo aquilo que o sujeito de direitos pretende nela realizar. Ocorre que cada pessoa tem um tempo finito que transcorrerá continuamente até seu último suspiro, o que faz do tempo um bem escasso e irrecuperável, cuja usurpação não pode ser indiferente ao Direito. Em outras palavras, o tempo existencial pertencente a cada sujeito é, inegavelmente, um interesse merecedor de tutela jurídica.
Nesse prisma, é cristalina a importância da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que informa e sistematiza a responsabilização civil do fornecedor pelas práticas lesivas ao tempo dos consumidores, as quais são corriqueiramente perpetradas nos serviços de atendimento ao cliente e nos próprios estabelecimentos comerciais espalhados por todo o país.
Embora a referida teoria já tenha sido amplamente utilizada pelos tribunais como fundamento para reconhecer a responsabilização civil do fornecedor que abusivamente desperdiça o tempo do consumidor, viu-se que a maior parte dos julgados imputaram o dever de indenizar a título de “dano moral”. Disso decorre uma confusão entre o dano pelo desvio produtivo e o dano moral propriamente dito, que pode ser evitada se aquele dano ao tempo for reconhecido como espécie autonomamente indenizável. Essa autonomização parece adequada porque, diferentemente do dano moral-psicológico, o dano temporal deve ser constatado pela análise de pressupostos objetivos, quais sejam: a prática antijurídica – e, portanto, abusiva – por parte do fornecedor; a sua esquiva da responsabilidade de solucionar o problema de consumo; o prejuízo desarrazoado ao tempo do consumidor; e o nexo causal entre a prática abusiva do fornecedor e o dano temporal.
Há que se admitir que o reconhecimento da responsabilização civil pelo desvio produtivo dos consumidores pela ampla jurisprudência, ainda que sob o manto genérico dos danos morais, já representa um pontapé inicial. Acredita-se que com a aparição de novas situações de dano pela perda do tempo chegando ao Judiciário, sobretudo aquelas que evidenciem a necessidade de reparação cumulativa entre o dano temporal e o dano moral- psicológico, o próximo passo da jurisprudência deverá ser o reconhecimento do dano pelo desvio produtivo como espécie autônoma de dano imaterial, a fim de possibilitar a sua cumulação com outras espécies.
Outrossim, a autonomia do dano pelo desvio produtivo parece necessária para a efetivação do princípio da reparação integral, pois uma vez compreendido o tempo como um valor jurídico autônomo, o dever de reparar decorrerá da lesão ao tempo por si só e a respectiva indenização será cumulável com outras modalidades de dano eventualmente sofridas pelo sujeito lesado. Isso repercutirá positivamente no mercado de consumo por concretizar a função pedagógica da responsabilização civil dos fornecedores, uma vez que desestimulará a reiteração das práticas antijurídicas que usurpam o tempo dos consumidores, ao mesmo tempo em que exigirá dos fornecedores maior zelo com a qualidade de seus produtos e serviços, sobretudo com a eficiência e a presteza de seus atendimentos.
Por todo o exposto, reafirma-se a expectativa de que o aprofundamento das reflexões sobre o dano temporal na doutrina, bem como a chegada ao Judiciário de situações que evidenciem a possibilidade de cumulação desse dano com outras espécies, demonstrará aos juristas a plausibilidade da compreensão do tempo como valor jurídico autônomo.





























































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