A Lei Federal nº 14.905/2024 representa um avanço significativo para o sistema jurídico brasileiro, proporcionando mais segurança e previsibilidade nas relações contratuais e judiciais.
Antes da edição da Lei Federal nº 14.905/2024, a atualização das dívidas cíveis enfrentava problemas de falta de uniformidade e segurança jurídica.
Não havia um índice padronizado, e os tribunais frequentemente aplicavam diferentes referências, como:
INPC/IBGE (índice nacional de preços ao consumidor);
IGP-M/FGV (indicador usado em contratos específicos, como aluguel);
IPCA-E/IBGE (usado em alguns casos judiciais para correção).
Essas diferenças resultavam em insegurança para credores e devedores, além de prolongar disputas judiciais sobre qual seria o índice mais adequado.
Ademais, havia uma discussão sobre os juros aplicáveis: se seriam de 1% ao mês (juros de mora tradicionais) ou a Taxa SELIC, usada em obrigações fiscais.
O referido ordenamento jurídico teve como objetivo primordial padronizar a atualização monetária e os juros nas dívidas cíveis, garantindo mais previsibilidade e segurança jurídica.
As principais mudanças incluem:
Fixação do uso do índice IPCA/IBGE na hipótese de inadimplemento das obrigações.
A primeira grande mudança estabelecida pela mencionada lei foi o acréscimo de um parágrafo único no artigo 389 do Código Civil (CC).
Agora, na falta de previsão contratual expressa, o índice IPCA/IBGE será utilizado como padrão para atualização monetária.
Esse índice reflete a inflação acumulada e é amplamente reconhecido como uma medida confiável do poder aquisitivo.
Por conta desse citado acréscimo, os artigos 395, 404, 418 e 772 do CC, que permitiam o uso de índices oficiais regularmente estabelecidos, ganharam nova redação, retirando essa previsão legal.
Assim, o índice IPCA/IBGE torna-se o padrão.
Também alterou o art. 406 do CC.
Agora, na ausência de estipulação contratual, os juros moratórios serão calculados com base na Taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA do mesmo período.
A nova regra também se aplica nos casos previstos em lei ou quando os juros forem convencionados sem estipular uma taxa.
Ademais, ficou estabelecido que a metodologia de cálculo e a sua aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero.
Com a modificação do art. 406, os arts. 591 e 1.336 também sofreram alterações para garantir a aplicação da nova taxa legal de juros.
A Lei Federal nº 14.905/2024 indica, em seu art. 3º, que o Decreto nº 22.626/1933 que dispõe sobre os juros nos contratos, não se aplica a alguns casos específicos.
Com isso, fica permitida a cobrança de juros compostos e taxas superiores ao limite antes imposto, garantindo maior liberdade para negociações contratuais em contextos empresariais.
A Lei Federal nº 14.905/2024 representa um avanço significativo para o sistema jurídico brasileiro, proporcionando mais segurança e previsibilidade nas relações contratuais e judiciais.
Ao padronizar a atualização monetária e os juros, a nova legislação reduz incertezas e estimula negociações mais equilibradas entre as partes.
Para nós advogados, é essencial compreender essas mudanças e orientar nossos clientes de maneira estratégica, garantindo o cumprimento das novas regras e prevenindo litígios.
Por: Geovalte Lopes de Freitas
Advogado





























































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