Os principais aspectos concernentes à prisão preventiva, que é uma espécie de prisão cautelar, em tese, excepcional e subsidiária, mormente, instrumento do instrumento, ou seja, sua finalidade está diretamente relacionada com a necessidade de preservar o processo penal, que também tem caráter instrumental, de maneira a propiciar que a prestação jurisdicional culmine-se em sentença de mérito.
Não obstante o encarceramento processual seja uma exceção, quando há elementos concretos e atuais que evidenciam o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, ele se torna altamente relevante e, caso não utilizado, o processo perde a sua efetividade, por conseguinte, a prisão preventiva é medida necessária.
Apesar das teorias dos fins da pena não prestarem a justificarem as prisões processuais, há entendimentos doutrinários no sentido de que as prisões fundamentadas na garantia da ordem pública e da ordem econômica, aproximam-se dos fins da pena e distanciam-se do caráter instrumental. De igual modo fundamentações judiciais dissonantes dos parâmetros legais e constitucionais, alguns entendimentos doutrinários que explicitam acerca da banalização da prisão provisória, muitas vezes ela é utilizada de forma automática, somente com elementos de direito, sem razões fáticas que possam elucidar sua necessidade. É destacado ainda que em crimes como de tráfico de drogas e de ordem sexual, ela se tornou verdadeiro tabu, consequentemente, transmuda-se em indevido instrumento de segurança pública, com finalidades estranhas ao resguardo do processo.
Apesar das problemáticas alhures, o entendimento majoritário de âmbito jurisprudencial e doutrinário é no sentido de que a prisão preventiva não fere o princípio da presunção de inocência, de modo que a base principiológica das prisões cautelares tem o condão de permitir a coexistência de ambos institutos.
Assim sendo, a utilização de tal medida constritiva impõe a observância dos parâmetros legais e constitucionais, especialmente os princípios da jurisdicionalidade, motivação, contraditório, provisionalidade, provisoriedade, excepcionalidade e proporcionalidade, tornando-se imperioso respeitar o seu caráter instrumental, evitando qualquer finalidade de antecipação de pena.
É demonstrado que a decisão judicial que decreta à prisão preventiva deve ser devidamente fundamentada, de modo que se exponha se ela está amparada na necessidade ou indispensabilidade da providência. Para tanto, faz-se necessário razões concretas dos motivos que a justificam, de tal forma que se materialize os elementos autorizadores da segregação cautelar, especialmente os previstos no art. 312 do Código de processo Penal.
Assim, embora tal medida careça de delimitações legislativas mais clarificadoras, as alterações trazidas pela Lei Federal 13.964/2019, são extremamente significativas para o cumprimento do dever constitucional de motivar as decisões judiciais visto que, em princípio, possibilitam controle mais efetivo da decisão que decreta a prisão preventiva, tal como reduz a margem de subjetivismo do juiz.
Pode-se concluir que a decisão judicial que decreta à prisão preventiva fundamentada de forma inadequada, culmina-se, entre outros aspectos, no afastamento do caráter instrumental da segregação cautelar, deslegitimando-a em virtude dos direitos individuais, especialmente a liberdade e a presunção de inocência, revestindo-a de indevida medida de segurança pública com finalidade punitiva. Assim, a prisão preventiva, com efeito, somente é adequada quando utilizada como instrumento do processo penal a fim de preservar sua efetividade, sendo tal finalidade evidenciada por meio da devida motivação.
O importante é deixar claro que ordem judicial de qualquer tipo de prisão deve ser cumprida como determinado, seja quem for o preso.





























































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