A Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, em operação coordenada pela Delegacia de Jaguaré, sob o comando do delegado Erick Esteves, e com o apoio do CIAT Norte, sob o comando do delegado Leandro Esperandio,* cumpriu o mandado de prisão preventiva contra o foragido Sérgio Bassini Masioli.
O mandado foi expedido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaré em decorrência de um grave sinistro de trânsito que resultou em múltiplas vítimas fatais e feridos.
O Caso
O crime ocorreu na madrugada do dia 24 de dezembro de 2025, por volta da 00h, no km 95 da Rodovia BR-101, localidade de Água Limpa, no município de Jaguaré/ES.
O investigado conduzia uma caminhonete Dodge RAM sob forte efeito de bebidas alcoólicas.
O veículo trafegava a uma velocidade extrema aferida em 143 km/h, em um trecho onde a velocidade máxima permitida era de apenas 60 km/h.
A caminhonete colidiu violentamente contra a traseira de um Fiat Pálio que trafegava de maneira regular e seguia o fluxo da via, projetando-o para a faixa contrária e causando colisões sucessivas com outros dois automóveis (um Chevrolet Cruze e um Toyota Corolla).
O impacto resultou na morte imediata de quatro ocupantes do veículo atingido, membros da mesma família:
Denis Carlos Rolim, Valdenice Alves de Oliveira, Débora Vitória Alves Rolim e Sara Cristina Alves Rolim.
Outras três vítimas sofreram lesões corporais: Anna Beatriz Souza Scaramussa, Vaineia Oliveira Sousa dos Santos e Walteilton Carvalho dos Santos.
Logo após provocar o sinistro, o condutor evadiu-se do local a pé, sem prestar socorro às vítimas ou identificar-se perante as autoridades.
Resumo da Decisão Judicial
O Juiz de Direito recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público e decretou a prisão preventiva do acusado. O magistrado ressaltou que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no Código de Processo Penal mostravam-se insuficientes, destacando os seguintes fundamentos:
Risco à Ordem Pública:
Informações de inteligência revelaram que ele participava de um evento social com consumo de álcool prolongado e ignorou apelos diretos de sua esposa, horas antes do acidente, que o alertavam expressamente sobre seu estado de embriaguez e o perigo de dirigir. Além disso, foi sabido pela equipe de investigacao que o conduzido já teria se envolvido em acidentes anteriores quando alcoolizado e apresentava resistência a tratamentos psiquiátricos para alcoolismo.
Risco à Instrução Criminal
Elementos da investigação apontam que o investigado manteve contato com testemunhas e vítimas sobreviventes após os fatos, o que revela um potencial risco de interferência na colheita da prova oral.
Ocultação de Provas:
Foi comprovado que o réu o denunciado retornou ao local do crime portando um detector de metais na tentativa de resgatar uma arma de fogo que teria perdido na área de mata adjacente durante a fuga, indicando tentativa de manipular a cena dos fatos.
A denúncia imputada ao acusado as seguintes infrações penais:
Código Penal (Lei 2.848):
Art. 121, caput (Homicídio Simples – Quatro vezes): Imputado na modalidade de dolo eventual (Art. 18, inciso I, in fine), entendendo-se que, devido à embriaguez aliada ao excesso de velocidade e fuga do local, o condutor assumiu o risco de produzir o resultado letal.
Art. 129, caput (Lesão Corporal – Três vezes): Pelos ferimentos causados aos sobreviventes, na forma do Art. 70 (concurso formal).
Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97)
Art. 304: Deixar de prestar imediato socorro à vítima.
Art. 305: Afastar-se do local do acidente para fugir à responsabilidade.
Art. 306: Conduzir veículo automotor sob o efeito de bebidas alcoólicas.





























































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