Verifica-se o abandono digital, compreendido como a negligência parental na supervisão do uso das tecnologias por crianças e adolescentes.
Busca-se investigar os impactos gerados por esse fenômeno e as medidas jurídicas existentes no ordenamento brasileiro para sua prevenção e responsabilização.
Visando alcançar esse objetivo, resolvemos fazer uma análise sobre as garantias de proteção previstas na legislação, com destaque para o ECA, Constituição da República e Código Civil.
Constata-se que o princípio da proteção integral, assegurado por esses dispositivos normativos, deve ser igualmente aplicado ao ambiente digital.
Dessa forma, menores de idade devem ter sua segurança garantida contra qualquer forma de negligência, incluindo a que ocorre no meio virtual.
Ao examinarmos o contexto do poder familiar, verificamos que é imprescindível a ampliação dos deveres parentais para abranger a realidade digital.
Dessa maneira, além da assistência material, moral e intelectual, torna-se essencial que os genitores assumam a assistência digital, garantindo a orientação e a proteção dos filhos no ambiente virtual.
No entanto, nota-se que, embora a expansão tecnológica tenha transformado a sociedade, especialmente as dinâmicas familiares, trazendo consigo novos direitos e deveres, muitos pais não acompanharam essas mudanças. A falta de adaptação à nova realidade digital resultou na ausência de orientação adequada, caracterizada pela falta de assistência digital, o que tem contribuído significativamente para crescimento do abandono digital.
Nesse contexto, destacamos que a ausência de monitoramento da internet pode ser ocasionada pela falsa sensação de segurança que muitos pais têm ao verem seus filhos conectados dentro de casa. Com frequência, presume-se que a permanência no ambiente doméstico os mantém protegidos de qualquer ameaça.
No entanto, o meio digital pode ser igualmente ou até mais perigoso do que o mundo físico.
Entre os perigos do mundo digital, especialmente na ausência de monitoramento dos pais, destacamos os impactos psicológicos, com ênfase em transtornos como ansiedade, depressão e baixa autoestima.
Crianças e adolescentes são mais vulneráveis às pressões e comparações promovidas pelas redes sociais, o que pode comprometer seu bem-estar emocional e sua construção identitária.
Além da questão emocional, a falta de supervisão adequada contribui para a maior exposição dos jovens aos crimes cibernéticos, como o cyberbullying e o grooming.
Diante desse cenário, com o intuito de reduzir os impactos, estudamos as medidas de proteção, incluindo legislações, a exemplo do Marco Civil da Internet e a LGPD, e o uso de ferramentas digitais que possibilitam um acompanhamento mais efetivo por parte dos responsáveis.
Para aprofundar a discussão, analisamos casos concretos por meio de jurisprudências. Primeiramente, no que se refere aos atos ilícitos cometidos por crianças e adolescentes no ambiente virtual, constatou-se que há responsabilização objetiva dos pais.
Esse entendimento decorre do dever de vigilância e educação, o qual impõe aos responsáveis a obrigação de supervisionar a conduta dos filhos, inclusive no meio digital.
Posteriormente, em relação à responsabilidade das plataformas digitais, a jurisprudência destacamos o dever ético e jurídico de agir com diligência na moderação de conteúdos prejudiciais envolvendo crianças e adolescentes. Esse ponto de vista reforça a necessidade de medidas eficazes para prevenir a exposição de menores a materiais inadequados, garantindo um ambiente digital compatível com os princípios de proteção infantojuvenil.
Ao analisarmos a responsabilidade dos pais sobre o abandono digital, constatamos a existência de uma lacuna no ordenamento jurídico. Embora o dever de cuidado e supervisão esteja previsto na legislação, não há normas detalhadas que estabeleçam critérios objetivos para a responsabilização daqueles que negligenciam a segurança digital dos filhos.
É fundamental ressaltar que o Direito, por sua natureza mutável, tem a função de regular as relações humanas e deve acompanhar as transformações sociais.
Assim, com o avanço das tecnologias, torna-se necessário um processo de adaptação normativa para garantir a proteção adequada às crianças e adolescentes no ambiente digital.
Entretanto, como essa atualização ainda não ocorreu, a falta de regulamentação específica sobre o tema dificulta a aplicação de sanções diretas aos responsáveis, evidenciando a necessidade urgente de ajustes legislativos que contemplem essa nova realidade.
Considerando que o abandono digital representa uma forma de negligência com efeitos profundamente prejudiciais, a falta de um amparo jurídico adequado é inaceitável. A ausência de regulamentação específica enfraquece a proteção no ambiente virtual, expondo crianças e adolescentes a riscos que afetam diretamente o seu desenvolvimento.
Dessa forma, torna-se essencial a criação de normas que garantam a responsabilização dos pais e assegurem o uso seguro da tecnologia.
Concluímos, portanto, que a adaptação do ordenamento jurídico para incluir o abandono digital e, consequentemente, estabelecer a responsabilização dos pais, é essencial para minimizar os impactos dessa nova forma de negligência. A falta de supervisão no ambiente virtual compromete significativamente o desenvolvimento das novas gerações, tornando urgente a implementação de medidas que assegurem maior proteção do público infanto-juvenil.
Por fim, ressalta-se que a proteção no meio digital não deve ser uma responsabilidade exclusiva dos pais, mas sim uma tarefa compartilhada entre famílias, instituições educacionais, poder público e empresas tecnológicas. Apenas com uma atuação conjunta será possível garantir que a tecnologia seja utilizada de forma segura e equilibrada, promovendo benefícios sem expor crianças e adolescentes a riscos desnecessários.
Por: Geovalte Lopes de Freitas
Advogado





























































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