Desde a promulgação da Constituição da República vigente, a doutrina e a jurisprudência têm dado enfoque ao princípio do devido processo legal, a fim de permitir, por meio dele, a verificação de aspectos formais (contraditório e ampla defesa) e materiais, de conteúdo da decisão (razoabilidade, proporcionalidade, etc. ) tanto nos processos administrativos quanto nos judiciais. Contudo, o devido processo remonta ao passado.
Referido princípio, insculpido nos incisos LIV e LV, do artigo 5º, da Constituição da República Brasileira, teve sua expressão no Direito alienígena: a princípio, na Carta Magna de 1215, na Inglaterra, assinada pelo Rei João, que teve de ceder às pressões dos súditos, garantindo-lhes direitos, ponto inicial para o que seria, brevemente, considerado direitos humanos; a partir daí, ao longo do tempo, documentos equivalentes foram editados, visando à garantia de direitos das pessoas em face do Estado. Na verdade, o princípio está imbricado à Constituição dos Estados Unidos (1787), à Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), e à Declaração dos Direitos dos Estados Unidos (1791), precursores dos direitos humanos atuais.
Assim, os direitos e garantias fundamentais constituem o plexo fundamental de ‘liberdades’ do indivíduo, em face do Estado e de outras entidades públicas, ou privadas. Toda norma jurídica que venha de encontro a essas regras e princípios devem ser eliminadas da ordem jurídica, invalidadas pelo Poder Judiciário.
Nesse sentido, sem prejuízo das especificidades das categorias de normas da Constituição, relativamente à eficácia jurídica, aquelas concernentes aos direitos e garantias fundamentais devem ser interpretadas de forma ampla, não-restritiva, regra geral, porque salvaguardam as pessoas, em última análise, quanto a eventual opressão do Estado (Legislativo, Executivo e Judiciário).
Há necessidade, portanto, de contender as ações do Estado, no confronto aos direitos e garantias fundamentais; e o princípio do devido processo aparece, aqui, como um baluarte dessa vertente, por assim dizer, ideológica.
Pretendo me referir ao contraditório e à ampla defesa, incluídos no princípio do devido processo legal ‘formal’. A possibilidade de contraditar argumentos é da natureza do Direito; nessa dialética processual, as partes buscam demonstrar os fatos, segundo os cânones da ordem jurídica. Contudo, isso não basta. Quando o Estado tem de tomar medidas gravosas aos particulares, linhas gerais, deverá lhes oportunizar o contraditório prévio – vale dizer, antes da tomada da decisão, o Estado (Administração, ou Juiz) não pode deixar de ouvir a parte que será atingida pelo ato estatal.
Essa afirmação é própria do regime democrático de Direito, e advém do devido processo legal. O Estado-Administração (processo Administrativo), ou o Estado-Juiz (processo Judicial) precisam sopesar as circunstâncias fáticas e jurídicas, conforme critérios da ordem do Direito; evidentemente, para atingirem esse mister, carecem da manifestação de todos os envolvidos. Dessa forma, haverá decisão justa, coerente, razoável e motivada, atendendo-se o princípio do devido processo legal material.
No Direito Administrativo, a doutrina tende a acolher esse princípio revelador do respeito às partes da relação processual, e da presunção de boa-fé processual que deve reinar nela. Até porque, nas licitações, a nosso ver, exige o contraditório prévio dos interessados, portanto, antes de eventual revogação, ou invalidação, total ou parcial, do procedimento licitatório.
Esse mesmo norte deve ser prestigiado noutros ramos do Direito, tais o Ambiental, o Urbanístico, o Previdenciário e quejandos, com destaque, neste momento, à área tributária.
Com efeito, nessa seara do Direito, igualmente, quer na fase administrativa (apuração de tributos devidos e de eventuais multas), quer na fase judicial, o contraditório prévio (antes da decisão gravosa) é medida que se impõe, em inúmeras situações, por decorrência do devido processo legal.
Aliás, o Código de Processo Civil contém regras importantes na proteção à segurança jurídica; podemos citar a título de exemplo, a determinação da oitiva da parte contrária, bem assim que o juiz deve decidir apenas quando tiver dado oportunidade às partes para manifestação.
A legislação determina que a observância dos valores e normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federal,
o qual, sem sombra de dúvidas, inclui o devido processo legal.
Finalmente, essas mesmas regras aplicam-se no processo administrativo, eleitorais e trabalhistas.
Seguindo a Carta Magna, as constituições estaduais, leis orgânicas municipais e regimentos internos dos poderes legislativos constituídos determinam a aplicação dos princípios do contraditório e ampla defesa previamente as suas decisões, sob pena de nulidades.
Portanto, ressalvadas circunstâncias excepcionais, urgentes, ou decorrentes de lei devidamente justificadas perante o caso concreto, a Administração Pública (processo administrativo) e o Judiciário (processo judicial) só podem decidir depois de conceder a oportunidade de manifestação prévia dos interessados, sob pena de inconstitucionalidade e/ou ilegalidade da decisão.
Por: Geovalte Lopes de Freitas
Advogado





























































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