A Promotoria de Justiça de Montanha através do Dr. Edilson Tigre Pereira instaurou Inquérito Civil para apurar as condições gerais e de segurança de trânsito, bem como, capacitação e habilitação dos motoristas dos ônibus escolares de Montanha.
O MPES recebeu denúncias recorrentes demonstrando a má condição de alguns ônibus que prestam o serviço de transporte escolar através da empresa ARITUR TRANSPORTE.
Assim, foram realizadas reuniões juntamente com a diretoria do DETRAN, e ao fim, o Promotor solicitou o Órgão de Trânsito que verificasse, dentre outras informações:
Número de veículos que possuem faixa horizontal obrigatória, nos termos do artigo 136, III do CTB;
Número de veículos que possuem equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo), nos termos do artigo 136, IV do CTB;
Número de veículos que possuem lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira, nos termos do artigo 136, V do CTB;
Número de veículos que possuem lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira, nos termos do artigo 136, V do CTB;
Número de veículos que possuem cintos de segurança em número igual à lotação, nos termos do artigo 136, VI do CTB;
Número de veículos que possuem extintor de incêndio, nos termos do artigo 136, VII do CTB;
Número de veículos que possuem janelas com trava de segurança, nos termos do artigo 136, VII do CTB;
Número de veículos que possuem portas em bom funcionamento, nos termos do artigo 136, VII do CTB;
Número de veículos que possui dispositivo de retenção para o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade nos veículos escolares, nos termos das Resoluções nº 533 e 541 do CONTRAN;
Fotos internas e externas dos veículos empregados no transporte escolar, incluindo fotos da faixa lateral, pneus, lanternas, retrovisores, portas, janelas, volante, painel, pedais e bancos.
Dados relativos aos condutores de transporte escolar no Município, a saber:
Número total de condutores alocados no transporte escolar do Município;
Número total de condutores empregados pelo Município;
Número total de condutores terceirizados;
Número de condutores que cumulam o trabalho de motorista com outras atuações profissionais;
Número de condutores que dirigem veículo próprio;
Número de condutores que têm idade superior a vinte e um anos, nos termos do artigo 138, I do CTB;
Número de condutores que são habilitados na categoria D, nos termos do artigo 138, II do CTB;
Número de condutores aprovados em curso especializado, conforme regulamentação do CONTRAN, nos termos do artigo 138, V do CTB;
Número de condutores que já cometeram infração grave ou gravíssima, contrariando o artigo 138, V do CTB;
Número de condutores que foram reincidentes em infrações médias durante os doze últimos meses, contrariando o artigo 138, V do CTB.
Dados relativos às inspeções semestrais dos veículos de transporte escolar, a saber:
A periodicidade com que são realizadas as vistorias veiculares, verificando se esta atende ao artigo 136, II do CTB, que estabelece como obrigatórias vistorias semestrais;
O número de acidentes ocorridos nos últimos 2 (dois) anos;
A quantidade e valor de multas, bem como as infrações correspondentes;
Os dados individualizados dos veículos registrados para efetuar transporte escolar, contendo o registro das vistorias realizadas;
Na ocasião das inspeções, caso se detecte irregularidades, o Promotor solicitou desde logo que o DETRAN/ES tome as providências necessárias com arrimo no poder de polícia inerente que possui o órgão, aplicando-se eventuais penalidades aos responsáveis.
Por fim, solicitou que seja fosse encaminhado relatório circunstanciado ao Ministério Público Estadual, para apuração de eventuais crimes e providências quanto ao patrimônio público.





























































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