Por: Geovalte Lopes de Freitas
Advogado
Como informam as disposições contidas na Lei Federal 14.208/2021, uma vez constituída, a federação funciona como se fosse um partido político.
As coligações consistiam na reunião circunstancial, para fins eleitorais, de partidos diferentes.
Na federação é diferente se exige uma união estável de no mínimo quatro anos entre os partidos, afinidade programática, que permita a formulação de estatuto e de um programa comuns e vincula o funcionamento parlamentar após as eleições.
Existem sanções para o partido que se desvincule da federal. São elas: vedação de ingressar em federação nas duas eleições seguintes, vedação de entrar em coligações majoritárias nas duas eleições seguintes e vedação de utilização do fundo partidário até completar o prazo remanescente de duração da federação.
Portanto, o tratamento legal dado às federações minimiza o risco de fraude à vontade do eleitor como ocorre nas coligações.
As federações terão o prazo de até 31 de maio do ano em curso para preencher as condições legais necessárias e ser constituídas como
pessoa jurídica e registro no mesmo prazo aplicável aos partidos políticos perante o TSE para as eleições de 2022.





























































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