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Jornalista capixaba, preso pela acusação de liderar milícias digitais, é condenado a 10 meses de cadeia por fake news eleitoral contra prefeito de Cachoeiro

A vítima foi Victor Coelho. A condenação imposta a Jackson Rangel agora se deu no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral, que acolheu recurso do Ministério Público Eleitoral para majorar a pena aplicada anteriormente pelo Juízo de 1ª instância. “Qualquer profissional, independente da sua área de atuação, detém responsabilidades sobre suas ações. Tratar a vida alheia com leviandade em nada soma às nossas interações sociais, razão pela qual concluo não restar qualquer dúvida acerca da materialidade e autoria delitiva do primeiro recorrente (Jackson)”, pontuou em seu voto o relator dos recursos, Marcos Antônio Barbosa de Souza.

por Redação NV News
27 de abril de 2023
em Polícia
Jornalista capixaba, preso pela acusação de liderar milícias digitais, é condenado a 10 meses de cadeia por fake news eleitoral contra prefeito de Cachoeiro

Blog do Elimar Cortes

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O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES) aumentou para 10 meses e 10 dias de detenção a pena imposta ao advogado e jornalista Jackson Rangel Vieira, que já se encontra preso no âmbito de dois inquéritos que tramitam no Supremo Tribunal Federal. A majoração da pena pelo TRE capixaba, conforme acórdão publicado na terça-feira (25/04), acolhe a um recurso do Ministério Público Eleitoral, vinculado ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo.

Jackson Rangel havia sido condenado, anteriormente, a sete meses e 21 dias de detenção em regime semiaberto pelo Juízo Eleitoral da 48° Zona (Cachoeiro de Itapemirim), onde fica a sede do jornal eletrônico dele, o Folha do ES. Foi condenado nas iras dos artigos 323, do Código Eleitoral (Divulgação de Fatos Inverídicos), por duas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal (crime continuado) e, ainda, nas sanções do artigo 325 do Código Eleitoral (Difamação Eleitoral). A vítima de Jackson Rangel foi o prefeito de Cachoeiro, Victor Coelho (PSB), a quem acusou com notícias mentirosas (fake news) durante a campanha eleitoral de 2020.

Jackson está preso desde o dia 16 de dezembro de 2022, quando a Polícia Federal realizou operação no Espírito Santo, por ordem do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal l(STF), para prender quatro capixabas acusados de praticar e comandar atos antidemocráticos no Espírito Santo, além de liderar milícias digitais, atacando com as chamadas fake news, autoridades do Governo do Estado, da Justiça e do Ministério Público. Foram presos também o agora vereador afastado Armandinho Fontoura (Podemos/Vitória) e o falso pastor Fabiano Oliveira. Já o microempresário Maxcione Pitangui de Abreu, conhecido pela alcunha de Max Pitangui, continua foragido.

E mais: o deputado estadual bolsonarista Lucínio Castelo de Assumção, conhecido pela alcunha de Capitão Assumção, e o ex-deputado Carlos Von Schilgen Ferreira, conhecido pelo apelido de Carlos Von, além do advogado Gabriel Quintão Coimbra, dono de um dos maiores escritórios de Advocacia do Estado, foram alvos de mandado de busca e apreensão. Assumção e Carlos Von, que não foi reeleito em outubro de 2022, cumprem medidas cautelares, dentre as quais o uso de tornozeleira eletrônica.

Depois da condenação no primeiro grau da Justiça Eleitoral, a advogada de Jackson Rangel, Vanessa Moreira Vargas, recorreu da sentença junto ao TRE. Vanessa Vargas, que atua no escritório de Gabriel Coimbra, buscou a reforma de sentença, tentando absolver o advogado-jornalista. Já o Ministério Público Eleitoral recorreu visando a majoração da pena.

Os recursos tiveram como relator o juiz de Direito Marcos Antônio Barbosa de Souza, um dos magistrados que atuam no Pleno do TRE/ES. Trata-se do Recurso Criminal Eleitoral (14209) n° 0600104-71.2021.6.08.0002, que tratou da Divulgação de Fatos Inverídicos na Propaganda Eleitoral, Difamação na Propaganda Eleitoral e julgado pela Corte no dia 14 de abril deste ano. O acórdão foi publicado na terça-feira (25/04).

No recurso, Vanessa Vargas sustentou, preliminarmente, a impossibilidade de recebimento da denúncia diante da ausência de justa causa e da inexistência de prova de materialidade do fato delitivo; no mérito, sustentou que o conjunto probatório produzido em fase instrutória conduz à sua absolvição. A advogada afirmou, em relação aos fatos enquadrados no artigo 323 do Código Eleitoral, que as ‘reportagens’ e opiniões do jornalista Jackson Rangel “foram respaldadas em fatos existentes, comprovados e informações fidedignas, tendo ele agido no dever de informar”.

Quanto aos fatos enquadrados no artigo 325 do Código Eleitoral, afirma que não foram demonstrados o dolo e o animus difamandi, que “não havia a intenção de injuriar, difamar, tampouco caluniar a suposta vítima, vindo a macular o processo eleitoral, representando a condenação uma censura e cerceamento à liberdade de informar. Vanessa Varga prosseguiu no recurso, afirmando que “matérias em tom ácido, crítico e opinativo são comuns e fazem parte do jornalismo, sem que tal conduta configure crime eleitoral, sendo estas verídicas e quando não há intenção volitiva em difamar.

Em suas razões, o Ministério Público Eleitoral sustentou que, quanto aos motivos, além de o réu Jackson Rangel possuir ciência da falsidade dos fatos, ele declarou em seu interrogatório ser conhecedor das informações meses antes, deixando para divulgá-las no período de campanha eleitoral, o que leva ao entendimento de que aguardou estrategicamente o momento ideal para exercer influência negativa perante o eleitorado da vítima, Victor Coelho, que foi reeleito em 2021.

No tocante à dosimetria do delito do artigo 325 do Código Eleitoral, o MP Eleitoral entendeu que, pelo valor negativo da conduta social, em relação à personalidade do réu e aos motivos do crime, deve ser majorada a pena-base em 1/8, considerando, sobretudo, que “a personalidade do agente revela sua má índole ao divulgar suposto relacionamento extraconjugal da vítima, o que afetou seu relacionamento familiar, bem como sua imagem perante colegas de trabalho e sociedade.”

Parecer da Procuradoria Eleitoral – que é do Ministério Público Federal, com atuação no âmbito do segundo grau da Justiça Eleitoral –aduziu que a pretensão recursal de Jackson Rangel não traz razões jurídicas novas hábeis a infirmar a conclusão alcançada na sentença pela condenação do réu, tampouco para alterar a dosimetria, conforme contrarrazões ministeriais. Afirma, de outro lado, que as pretensões recursais do Ministério Público Eleitoral atuante em primeira instância fundam-se em razões legítimas, razão pela qual devem ser consideradas para agravar a dosimetria das penas aplicadas. Por isso, a Procuradoria Eleitoral, na condição de fiscal da lei, pugnou pelo total improvimento do recurso interposto pela defesa do réu e pelo provimento do recurso interposto pelo MP Eleitoral.

A advogada Vanessa Vargas fez a sustentação oral, usando, no entanto, a retórica de sempre: liberdade de expressão, mesmo diante dos fatos falsos publicados pelo jornalista, que está preso. O advogado Luciano Ceotto, que atua no processo como assistente de acusação do Ministério Público Eleitoral, por se tratar de ação penal pública, fez a sustentação oral e levou ao Pleno do TRE/ES ensinamentos do Direito Internacional:

“Vemos no Espírito Santo agora uma questão trazida ao conhecimento desta Corte Eleitoral, um fenômeno detectado pelos professores de Haward no best-seller ‘Como as Democracias Morrem’, dos professores Steven Levitsky e Daniel Ziblatt, um best-seller mundial, onde constatam um fenômeno da democracia moderna, que é a transformação da persuasão política numa arma de guerra, bem como a transformação de adversários em inimigos figadais. Foi colocado aqui da tribuna sobre a liberdade de imprensa e o cânone constitucional que é o seguro sigilo da fonte. Não se trata disso. O acusado não nega a autoria das matérias infamantes, e, ao longo da instrução processual, teve a oportunidade, se quisesse, de revelar as suas fontes. Arrolou testemunhas. As testemunhas falaram sob o objeto debatido em juízo, e ficou demonstrado, inclusive por manifestação do próprio acusado, que as matérias não eram baseadas em fatos, mas sim em opiniões do acusado”, explicou Ceotto, que acrescentou:

“Eu cito aqui três pontos, especificamente. Todas as matérias foram divulgadas num contexto de campanha eleitoral, campanha eleitoral de 2020, para Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim. Uma primeira série de matérias referentes a uma operação da Polícia Federal chamada Snack Zero, onde se apurava a compra e a oferta de alimentos com data de validade vencida para escolas públicas do Município de Cachoeiro de Itapemirim. Na matéria, o acusado fazia referências ao Prefeito como um monstro, bem como dizia: Assim que perder a eleição, ou antes, vai sair gente presa do governo Victor Coelho”.

Luciano Ceotto disse mais: “Ele arrolou o Delegado da Polícia Federal responsável pelas investigações. O Delegado, cabalmente, sem margens de dúvidas, sem ambiguidade, disse que não havia investigação sobre a pessoa do Prefeito Vitor Coelho. O acusado, neste caso, justificou-se dizendo que tudo o que acontece na administração é responsabilidade do Prefeito, por isso entendia legítimo a ele responsabilizar qualquer atuação da Polícia Federal.”

Num segundo ponto, salienta o advogado assistente de acusação, o acusado fez uma série de divulgações jornalísticas, dizendo que o prefeito Victor Coelho poderia ser preso a qualquer momento, e arrolou testemunhas. A testemunha arrolada, lembrou Luciano Ceotto, era o presidente do Sindicato dos Fiscais, ou dos Auditores Fiscais do Município de Cachoeiro de Itapemirim, que esclareceu, em instrução processual, que havia uma decisão em face do Município de Cachoeiro, onde se discutia o possível descumprimento de decisão. “O jornalista, em sede de instrução processual, entendeu que o prefeito poderia ser preso, por isso, divulgou que a qualquer momento seria preso, bem como que uma ordem judicial poderia ensejar a prisão”, disse Ceotto.

Ainda na sustentação oral, Luciano Ceotto revelou um caso “mais ultrajante” cometido “pelo acusado” (Jackson Rangel), que foi mexer com a família do prefeito Victor Coelho. E, ao finalizar a sustentação, Ceotto citou mais uma vez a obra dos professores de Harvard, que enumeram dois pontos como causas da derrocada da democracia: um deles é a rejeição das regras democráticas do jogo. “(…)São várias essas violações, mas duas delas muito bem perceptíveis: a manifestação do expresso desejo de violar ou não aceitar a Constituição; e as tentativas de minar a legitimidade de eleições comprovadamente sérias.” E, no segundo ponto: “(…) a negação da legitimidade dos oponentes políticos com acusações mentirosas, desqualificação dos seus adversários sem fundamento imputando-lhes crimes sem provas e fatos inventados que denigram a vida deles, calúnias e difamações (…)”.

Antes de dar a sentença final, o relator dos recursos, juiz Marcos Antônio Barbosa de Souza, analisou as preliminares arguidas pela advogada Vanessa Vargas: “Inicialmente, quanto à preliminar apontada pela defesa do recorrente JACKSON RANGEL VIEIRA referente à suposta impossibilidade de recebimento da denúncia tendo em vista a fragilidade de elenco probatório e a ausência de Justa Causa, resta evidente que referidos temas se confundem com o próprio mérito da ação penal, estando eles ligados diretamente ao conjunto probatório produzido em instrução processual, razão pela qual a questão ora levantada, ainda que na roupagem de questão preliminar, deve ser, por hora, afastada, tendo em vista que será exaustivamente tratada no mérito do presente julgamento. Isto posto, afasto, por hora, a preliminar, para analisá-la no mérito do presente recurso.”

Quanto ao primeiro fato, o magistrado salienta que o Ministério Público Eleitoral narra que o Jackson Rangel, em meados de setembro de 2020, publicou em sua página do Facebook postagem mencionando que “o prefeito de Cachoeiro deu às crianças merenda estragada e superfaturada”, “um monstro”, bem como que “assim que perder a eleição, ou antes, vai sair gente presa do governo Victor Coelho”, conforme print das postagens que constam dos autos, ofendendo, portanto, a honra e imagem do Prefeito de Cachoeiro de Itapemirim, candidato à reeleição à época, promovendo afirmações inverídicas visando criar estado mental negativo nos eleitores, o que gerou a condenação no crime de divulgação de fatos inverídicos durante a propaganda eleitoral, previsto no artigo 323 do Código Eleitoral”. O magistrado cita os artigos da lei que Jackson infringiu.

Prossegue Marcos Antônio Barbosa de Souza em seu voto: “A respeito do aludido fato, o Delegado da Polícia Federal…ouvido como testemunha na presente instrução processual, informou perante o juízo que conduziu – até sua remoção da cidade de Cachoeiro de Itapemirim – a operação Snack Zero, que tratava de supostas irregularidades na merenda escolar da cidade. Perguntado, o delegado limitou-se a prestar algumas informações sobre o tema por não saber até que ponto poderia discorrer sobre a investigação, uma vez que os autos tramitavam em segredo de justiça. Declarou a testemunha que foram colhidas informações durante as investigações acerca da má qualidade da merenda escolar fornecida às escolas e que cumpriu mandado de busca e apreensão de documentos relacionados à licitação e a pagamentos. Informou que a investigação se limitava apenas aos fornecedores e a alguns funcionários da prefeitura, sendo que o prefeito não era pessoa investigada.”

Lembra ainda o magistrado: “Em seu interrogatório, indagado a respeito da questão, o acusado JACKSON RANGEL SILVA (Foto) disse nem considerar que chegou a fazer matéria jornalística sobre o caso da merenda escolar, somente emitiu sua opinião com poucas palavras. Concluiu que foi até ameno em suas palavras publicadas contra a vítima quanto ao assunto merenda escolar. Acerca do tema, precisa foi a conclusão dada pelo juízo sentenciante quando afirmou, a ver: ‘Diante dos elementos de prova acima, revela-se que, durante a instrução processual, restou comprovado que o réu, publicou em sua página do facebook postagem ofensiva à honra e imagem do Prefeito de Cachoeiro de Itapemirim, candidato à reeleição à época, promovendo afirmações inverídicas, visando negativar sua imagem aos eleitores.”

O relator Marcos Antônio Barbosa de Souza concluiu a parte do voto quanto ao crime eleitoral: “Dessa forma, essa divulgação extrapola o campo da mera liberdade jornalística ou de expressão e invade o campo da preservação da imagem do agente político e o resultado do certame do qual ele participava na qualidade de candidato, bem jurídico tutelado pela norma. É certo que nesse conflito entre a liberdade de expressão e a tutela a imagem e a honra pelo agente político, o primeiro deve ser feito com responsabilidade e com o mínimo de segurança acerca do conteúdo daquilo que é divulgado, sob pena de prejudicar a análise e a decisão dos eleitores sobre os candidatos ao pleito corrente. Após realizar detida análise dos fundamentos deduzidos pelas partes, confrontando-os com os elementos de prova colhidos na instrução, restou comprovada a materialidade e a autoria delitiva, posto que a conduta imputada ao réu subsume-se ao tipo penal do art. 323 do Código Eleitoral, restando evidenciada a tipicidade penal da conduta por ele praticada de divulgar fatos inverídicos durante o período de propaganda eleitoral.”

O magistrado pontua mais: “Indene de dúvidas que a conduta do jornalista extrapolou em muito sua suposta intenção de informação, tendo ele tornado público, em período eleitoral, fato inverídico capaz de prejudicar sobremaneira a imagem do político em questão. Extrai-se da ‘matéria jornalística’ que seu conteúdo não condiz com os fatos, uma vez que o jornalista fez uma conclusão de um tema cujas investigações haviam apenas começado e estavam em sigilo, sem saber se o prefeito estava minimamente envolvido nos fatos mas dando a entender que ele, pessoalmente, estava entregando comida estragada nas escolas da região. Qualquer profissional, independente da sua área de atuação, detém responsabilidades sobre suas ações. Tratar a vida alheia com leviandade em nada soma às nossas interações sociais, razão pela qual concluo não restar qualquer dúvida acerca da materialidade e autoria delitiva do primeiro recorrente, devendo ele responder pelas penalidades previstas no artigo 323 do Código Eleitoral.”

Por fim, quanto ao fato, capitulado no artigo 323 do Código Eleitoral, que se refere à postagem que anuncia possibilidade de prisão do prefeito Victor Coelho em caso de descumprimento de decisão judicial em favor de fiscais do município, mais uma vez, salienta o relator Marcos Antônio Barbosa de Souza , Jackson Rangel excedeu o direito de liberdade de expressão e informação e ofendeu a honra e imagem do candidato.

“Nesse caso específico, o réu divulgou, também durante o período de propaganda eleitoral, fatos que sabia serem inverídicos em relação ao candidato, exercendo inegável influência perante o eleitorado. Em seu interrogatório, o réu informou que leu na íntegra a referida decisão judicial a favor dos fiscais do município e afirmou saber que não havia menção de prisão por descumprimento de ordem, mas ainda assim noticiou a matéria dessa forma por saber que o descumprimento de qualquer comando judicial pode originar uma prisão. O título da matéria leva a crer que o prefeito (Victor Coelho, na foto ao lado)  havia praticado algum ilícito e estaria na iminência de sofrer uma ordem de prisão, o que se dissocia totalmente da realidade dos fatos. Vê-se, assim, que o réu, claramente objetivando tornar mais sensacionalista e atrativa a sua matéria, lhe atribui título que não corresponde com a verdade, tendo em vista que a decisão judicial a favor dos fiscais municipais em nenhum momento prevê pena de prisão a desfavor do prefeito, como comprovado na instrução processual, ofendendo, mais uma vez, a imagem do candidato de forma irresponsável.”

O relator encerra o voto com a nova dosimetria da pena imposta a Jackson Rangel:

– Quanto ao crime de divulgação de fatos inverídicos na propaganda eleitoral (artigo 323 do Código Eleitoral): Diante desse quadro, julgo por acolher o recurso do Ministério Público Eleitoral para que seja reformada a sentença, tornando definitiva a pena do réu em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção

– Crime de difamação na propaganda eleitoral ou visando fins de propaganda (art. 325 do Código Eleitoral). Diante desse quadro, é de se reformar a sentença, tornando definitiva a pena do réu em 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção e pagamento de 10 dias multa.

“Isto posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ao recurso criminal interposto por JACKSON RANGEL VIEIRA e de DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, para reformar a dosimetria das penas, que, uma vez unificadas, passam a ser fixadas em 10 meses e 10 dias de detenção e o pagamento de 10 dias-multa, com o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.”

Acompanharam o voto do eminente relator: O desembargador Namyr Carlos de Souza Filho; o jurista Renan Sales Vanderlei; o juiz Federal Rogério Moreira Alves; a juíza de Direito Isabella Rossi Naumann Chaves; e o desembargador e presidente do TRE/ES, José Paulo Calmon Nogueira da Gama. No entanto, averbou suspeição para atuar no presente feito o jurista Lauro Coimbra Martins.

 

Tags: condenacaofake-newsjackson-rangel

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