O prefeito afastado Daniel Santana (sem partido) teve mais um recurso negado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) em mais uma tentativa de retornar ao comando da Prefeitura de São Mateus. Ele recebeu um “não” quanto ao pedido de reconsideração da decisão do ministro-presidente Humberto Martins, que negou a suspensão de liminar e de sentença de 10 de dezembro, publicada na segunda-feira (13/12).
Daniel recorria contra a decisão do desembargador federal Marcello Granado, do TRF-2, que o afastou das funções de Chefe do Executivo depois de mantê-lo preso por 10 dias, até que sejam concluídas as investigações da Polícia Federal, que avançaram com a realização da Operação Minucius, em 28 de setembro.
O presidente do STJ indeferiu o pedido do advogado Willer Tomaz de Souza, que representa Daniel da Açaí, frisando que “o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de ser inadequado o manejo da medida de contracautela para suspender os efeitos de decisões em demandas penais”.
Conforme a decisão do magistrado, a defesa do prefeito afastado alegou “que não há processo penal instaurado, mas, apenas, um procedimento de natureza administrativa que é inquérito policial, o que resultou, em sede cautelar, no afastamento do requerente das suas funções públicas”. O advogado sustentou que “o afastamento de prefeito por tempo indeterminado, sem perspectiva de que a ação penal chegue ao final antes do término do mandato, representa o risco de lesão à ordem pública”.
SEM FATO NOVO
No entanto, Humberto Martins decidiu que, “não obstante o esforço argumentativo da parte em tentar a reconsideração da decisão impugnada, não relatou nenhum fato novo ou apresentou alguma argumentação jurídica que pudesse demonstrar a violação robusta e inequívoca dos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência”.
O ministro foi taxativo ao afirmar, na decisão com ao novo recurso de Daniel: Sabe-se que o deferimento da suspensão é condicionado à demonstração da ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. (…) Nesse contexto, ao contrário do que alega o agravante, não foram desenhadas hipóteses de configuração de lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação referente à suspensão. Na verdade, ficou caracterizado mero inconformismo da parte requerente em ralação às conclusões do Tribunal Regional Federal da 2ª Região”.
As informações são do Censura Zero






























































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