O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) determinou que o Consórcio Público da Região Norte do Espírito Santo, o CIM Norte, suspenda a adesão à Ata de Registro de Preços nº 290/2023 e eventuais contratações dela decorrentes.
Essa Ata, à qual o CIM Norte aderiu, é oriunda de processo licitatório homologado pelo Consórcio Público da Região Polinorte (CIM Polinorte), destinado à contratação de empresa especializada no preparo e distribuição de alimentação balanceada, com condições higiênico-sanitárias adequadas aos alunos das unidades escolares municipais dos entes participantes do consórcio.
A decisão foi tomada pelo conselheiro substituto Marco Antônio da Silva, relator do processo que questiona a contratação, e ratificada pelo Plenário na sessão realizada no último dia 20. O relator determinou a suspensão por identificar duas irregularidades principais: a ausência de previsão legal para a forma de adesão adotada e o consequente aumento da burocracia e dos custos.
De acordo com o processo, o CIM Norte realizou a adesão à referida Ata em 20 de setembro de 2024 e formalizou o contrato em 18 de outubro de 2024, com o objetivo de atender aos municípios consorciados à sua Câmara Setorial de Compras Compartilhadas.
No entanto, o CIM Norte atuou como mero aderente (caroneiro) e, posteriormente, como contratante, sem formalizar contrato de programa com seus consorciados. Em vez disso, autorizou o fornecimento como se estes fossem participantes do procedimento licitatório original. Essa prática viola a legislação vigente, tornando o processo de adesão e sua execução ilegais, conforme apontado na representação.
Outro ponto destacado foi que o CIM Norte aderiu e contratualizou como se fosse o interessado direto na execução do serviço, utilizando a Ata exclusivamente para permitir que seus consorciados também utilizassem o serviço, contrariando a sistemática do instituto do registro de preços.
Como o CIM Norte não participou do processo licitatório como órgão integrante, sua posição como mero “caroneiro” não lhe confere o direito de conceder “carona da carona” a seus consorciados. Esses só poderiam utilizar o serviço caso fossem, eles próprios, órgãos participantes da licitação conduzida pelo CIM Polinorte.
A análise técnica destacou ainda que a Lei de Licitações não prevê dispositivo que autorize um consórcio público a aderir a uma Ata de Registro de Preços de outro consórcio e, por meio dessa adesão, permitir que seus próprios consorciados usufruam do serviço, funcionando como intermediário.
“O procedimento adequado seria o CIM Norte, diante da demanda apresentada por seus consorciados, realizar seu próprio certame licitatório para aquisição do serviço requerido ou orientar para que cada município consorciado fizesse a adesão diretamente à Ata do CIM Polinorte, sem intermediação. Contudo, os gestores do CIM Norte não apresentaram manifestação formal de intenção dos consorciados em participar do processo licitatório, tampouco as respectivas estimativas de demanda”, destacou a equipe técnica.
As irregularidades ficaram ainda mais evidentes no contrato de programa firmado entre o CIM Norte e a Prefeitura de São Mateus. Nesse documento, o consórcio repassou ao município serviços de uma Ata de Registro de Preços da qual não é gerente nem participante, cobrando, ainda, uma taxa operacional de 1%, o que aumentou desnecessariamente os custos para o município.
“O caminho correto seria a própria Prefeitura de São Mateus aderir diretamente à Ata de Registro de Preços do CIM Noroeste, na condição de carona, sem necessidade de intermediação do CIM Norte”, pontuou o relatório.
Outro problema identificado foi o uso inadequado do contrato de programa como instrumento contratual entre o CIM Norte e seus consorciados. Pela legislação, o contrato de programa é restrito a situações em que o consórcio presta serviços públicos de forma associada, o que não se aplicava ao caso concreto. O CIM Norte confundiu a contratação de compras compartilhadas com contrato de programa, desrespeitando as normas vigentes.
O representante do processo alegou que a conduta do CIM Norte, com anuência do CIM Polinorte, violou princípios legais fundamentais, como legalidade, publicidade, transparência, competitividade e busca pela economicidade na Administração Pública.
Em seu voto, o relator destacou a necessidade da medida cautelar para suspender a adesão, considerando que o Contrato nº 12/2024, originado da Ata nº 290/2023, ainda está em vigor e poderia permitir novas adesões até decisão final do TCE-ES.
“Observa-se que a metodologia adotada pelo CIM Norte, neste momento, não demonstra respaldo legal e acabou por tornar mais oneroso o custo suportado pelos consorciados, a exemplo da Prefeitura de São Mateus. A aparente ausência de previsão legal justifica a plausibilidade da suspensão da contratação, considerando as irregularidades apontadas. Caso não fosse concedida a medida urgente, o ato continuaria a produzir efeitos, com risco de prejuízo iminente e continuado, caso confirmadas as ilegalidades após o devido trâmite processual”, fundamentou Marco Antônio.
O relator também determinou que os atuais e ex-presidentes do CIM Norte e CIM Polinorte apresentem esclarecimentos no prazo de 10 dias.
Entenda a medida cautelar
A medida cautelar tem por objetivo prevenir ou proteger direitos, diante do risco de dano grave ao interesse público ou de possível ineficácia de decisões futuras do Tribunal. Pode ser concedida a qualquer momento no decorrer do processo, sendo passível de revisão pela Corte.
Importante ressaltar que a cautelar não representa julgamento definitivo sobre o mérito da questão, tampouco implica condenação ou juízo ético sobre a conduta dos envolvidos.
Processo: TC 1869/2025
Resumo dos principais pontos
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Suspensão determinada: TCE-ES suspendeu a adesão do CIM Norte à Ata nº 290/2023 por ilegalidade.
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Irregularidade legal: O consórcio atuou como “carona da carona”, prática sem respaldo legal e com aumento de custos.
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Mau uso do contrato de programa: CIM Norte utilizou indevidamente o contrato de programa para repassar serviços.
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Onerosidade comprovada: Prefeitura de São Mateus pagou taxa extra por intermediação ilegal.
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Medida urgente: TCE-ES aplicou medida cautelar e requisitou esclarecimentos aos responsáveis.





























































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